Estabelece um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca
Objeto e âmbito
Contagem especial de tempo de serviço
Para efeitos da contagem do tempo de serviço previsto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual, relativo aos anos de carreira contributiva até à integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca nos Centros Regionais de Segurança Social, são relevantes, sempre que necessário, os períodos previstos no artigo 6.º do referido decreto regulamentar, desde que no ano civil a que respeitam tenha havido registo de remunerações.
Reavaliação dos pedidos de pensão indeferidos ou a aguardar decisão
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
O artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores da pesca local e costeira, cujas remunerações são calculadas com base no valor do produto bruto do pescado vendido em lota, é preenchida e entregue, pelos proprietários das embarcações, nas entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota, sendo declarados três dias de trabalho por cada dia de venda em lota, com o limite de 30 dias por mês.
- 2 -[...]
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 13 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114150768