Aplica à carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral da Saúde o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública
Objecto
O presente diploma procede à regulamentação e aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, ao pessoal da carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral da Saúde (IGS).
Carreira de inspector superior
O pessoal da actual carreira de inspecção superior da IGS integra-se na carreira de inspector superior, a que se referem o artigo 4.º e o mapa I anexo do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Conteúdo funcional
Ao pessoal da carreira de inspector superior da IGS compete a execução de acções inspectivas e trabalhos de auditoria, a realização de averiguações, inquéritos, sindicâncias e instrução de processos disciplinares e a elaboração de pareceres, informações e estudos na área da respectiva especialidade.
Ingresso e acesso na carreira
Transição
Dotação global
O quadro de pessoal da carreira de inspector superior da IGS é de dotação global de lugares e é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Direito subsidiário
Nos casos não expressamente regulados no presente diploma regem, subsidiariamente, na parte aplicável, as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Fernando Correia de Campos - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Tabela de transição
(n.º 1 do artigo 5.º)
(ver tabela no documento original)