Aprova a Emenda ao Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feita em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025.
Objetivo
A presente Emenda revê disposições do Acordo, conforme especificado nos artigos integrantes deste instrumento.
Definições
- b)‘Autoridade Nacional de Segurança’ designa a entidade apontada por cada Parte como responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;
Autoridades Nacionais de Segurança
O artigo 4.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
Autoridades Nacionais de Segurança
- 1 -As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
Pela República Federativa do Brasil - Autoridade Nacional de Segurança, Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, 70.150-900, Brasília, Brasil.
Pela República Portuguesa - Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa, Portugal.
- 2 -As Partes devem informar-se mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração relativa às suas Autoridades Nacionais de Segurança.
Princípios de segurança
A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
- b)O acesso à Informação Classificada é limitado às pessoas que tenham Necessidade de Conhecer e que, no caso de Informação Classificada como ‘Reservado’ (República Federativa do Brasil)/‘Confidencial’ (República Portuguesa) ou superior, estejam credenciadas de acordo com processo de Credenciação de Segurança de Pessoa Singular emitida pelas autoridades competentes.
Classificação de segurança
O n.º 1 do artigo 6.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«1 - As Partes acordam que os graus de classificação de segurança têm a seguinte equivalência:
a) Os documentos originados pela República Federativa do Brasil são tratados pela República Portuguesa conforme a tabela abaixo:
República Federativa do Brasil (Originador)
República Portuguesa
ULTRASSECRETO
MUITO SECRETO
SECRETO
SECRETO
RESERVADO
CONFIDENCIAL
b) Os documentos originados pela República Portuguesa são tratados pela República Federativa do Brasil conforme a tabela abaixo:
República Portuguesa (Originador)
República Federativa do Brasil
MUITO SECRETO
ULTRASSECRETO
SECRETO
SECRETO
CONFIDENCIAL
RESERVADO
RESERVADO
»
Reprodução e destruição
O n.º 5 do artigo 8.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
- 5 -A Informação Classificada marcada até ‘Reservado’ (República Federativa do Brasil)/‘Confidencial’ (República Portuguesa), inclusive, deve ser destruída de acordo com o respetivo Direito Interno.
Transmissão de informação classificada
É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Acordo.
Entrada em vigor
A presente Emenda entra em vigor de acordo com o previsto no artigo 18.º do Acordo.
Feito em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
António Leitão Amaro, Ministro da Presidência da República Portuguesa.
Pela República Federativa do Brasil:
Marcos Antonio Amaro dos Santos, Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil.
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