Aprova a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha Relativa ao Reembolso de Despesas com Prestação em Espécie do Seguro de Doença
Se uma instituição do seguro alemão de doença tiver concedido prestações em espécie aos membros da família mencionados no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, residentes na República Federal da Alemanha, os montantes relativos a essas despesas, a reembolsar nos termos do artigo 36.º desse regulamento, serão determinados segundo as modalidades previstas nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 93.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972, e não segundo as previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 94.º desse regulamento.
Após a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos montantes fixos relativos ao ano em apuramento, as instituições alemãs competentes para o seguro de doença enviam, no prazo de três meses, ao organismo de ligação alemão uma relação, em duplicado, dos segurados cujos membros da família com direito a prestações residiram em Portugal naquele ano. Simultaneamente, as instituições alemãs do seguro de doença transferem para o organismo alemão de ligação os montantes globais que resultam dos documentos que serviram de base ao apuramento de contas.
O organismo de ligação alemão envia ao organismo de ligação português, nos dois meses subsequentes ao termo do prazo referido no artigo 3.º, um exemplar da relação mencionada nesse artigo, anexando uma relação global e transferindo simultaneamente o montante global que resulta dessa relação para o organismo de ligação português.
No prazo de um ano após a recepção dos documentos do apuramento de contas referidos no artigo 3.º, o organismo de ligação português comunica ao organismo de ligação alemão eventuais objecções, especificando, por cada instituição alemã em causa, os respectivos casos individuais.
Os organismos de ligação do seguro de doença estabelecem os formulários necessários à aplicação da presente Convenção.
Contrariamente ao disposto no n.º 1 do artigo 105.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, os montantes a reembolsar por instituições portuguesas do seguro de doença, relativamente a exames médicos de controlo, serão debitados pelas instituições alemãs do seguro de doença que os efectuaram no montante correspondente às tarifas aplicadas internamente em relação a exames médicos efectuados a terceiros.
Feito em Lisboa, no dia 10 de Fevereiro de 1998, em dois originais, cada um em português e em alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Sabine Vollmar-Libal, embaixadora da República Federal da Alemanha.
(ver texto em língua alemã no documento original)