Aprova, para ratificação, o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel a 16 de Outubro de 1976
Para realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento mais favorável possível, no respeitante aos direitos aduaneiros, taxas e impostos e práticas conexas, bem como as formalidades e regulamentações relativas à importação e à exportação. As disposições deste artigo não se aplicam, contudo, às vantagens e privilégios que:
As trocas comerciais entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia serão efectuadas em conformidade com as disposições do presente Acordo, no respeito das leis e regulamentos em vigor nos dois países aplicáveis à importação e à exportação.
A exportação das mercadorias da República Portuguesa com destino à República Democrática e Popular da Argélia e da República Democrática e Popular da Argélia com destino à República Portuguesa realizar-se-á nomeadamente, com base nas listas A e B, listas com carácter indicativo e não limitativo, anexas ao presente Acordo e da qual fazem parte integrante:
Na lista A figurarão os produtos a exportar da República Democrática e Popular da Argélia com destino à República Portuguesa;
Na lista B figurarão os produtos a exportar da República Portuguesa com destino à República Democrática e Popular da Argélia.
Os produtos com origem e em proveniência de uma das Partes Contratantes não poderão ser reexportados com destino a um terceiro país sem que tenha sido emitida pelas autoridades competentes do país de origem da exportação uma autorização escrita.
As Partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação livres de direitos aduaneiros, no quadro das leis e regulamentos em vigor aplicáveis à importação e à exportação em cada um dos países, das mercadorias a seguir indicadas:
A importação e a exportação de mercadorias entre os dois países efectuar-se-ão com base em contratos a concluir entre as pessoas físicas e morais portuguesas e argelinas habilitadas ao exercício do comércio externo em Portugal e na Argélia.
Os pagamentos relativos às trocas comerciais objecto do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis, em conformidade com as regulamentações aplicáveis em vigor em cada um dos países.
Com vista a encorajar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições internacionais, no quadro das suas leis e regulamentos respectivos.
As Partes Contratantes transmitirão mutuamente todas as informações úteis para a realização das trocas comerciais entre os dois países.
As Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista, que terá a missão de velar pelo bom funcionamento do presente Acordo, estudar todos os problemas referentes às relações comerciais entre os dois países e, nomeadamente, apresentar aos seus respectivos Governos propostas para facilitar e aumentar as trocas comerciais.
A Comissão Mista reunir-se-á, em princípio, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Argélia.
Com vista a encorajar o desenvolvimento das trocas de mercadorias apresentando um interesse particular para os dois países, as Partes Contratantes acordam em que organizações apropriadas designadas por cada Governo poderão encetar conversações e concluir acordos a longo prazo, referentes a mercadorias de interesse comum.
O presente Acordo entrará em vigor a título provisório na data da sua assinatura e a título definitivo na data da troca dos instrumentos de ratificação e será válido pelo período de um ano.
Será renovável de ano a ano por tácita recondução e períodos adicionais de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes notificar à outra a sua intenção de pôr fim ao Acordo com uma antecedência de noventa dias sobre a expiração do período anual de recondução.
As disposições do presente Acordo manter-se-ão aplicáveis depois da sua denúncia a todos os contratos concluídos no período da sua validade, mas que não tenham sido inteiramente executados no dia dessa denúncia.
Em testemunho do que os representantes das Partes Contratantes, devidamente mandatados pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Argel a 16 de Outubro de 1976, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
António Barreto.
Pelo Governo da República Democrática e Popular da Argélia:
Layachi Yaker.
LISTA A
Exportações argelinas com destino a Portugal
LISTA B
Exportações portuguesas com destino à Argélia