Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria
As Partes Contratantes favorecerão e desenvolverão a sua cooperação científica e técnica. Elas definirão de comum acordo os diferentes sectores onde esta cooperação terá lugar, tendo em conta a experiência adquirida pelos seus investigadores e técnicos e as possibilidades oferecidas em cada domínio.
A fim de desenvolver e alargar a cooperação científica e técnica mencionada no artigo 1.º, as Partes Contratantes favorecerão, em conformidade com as suas legislações respectivas:
Cada Parte Contratante facilitará a difusão de livros, filmes e outras publicações científicas e técnicas do outro País, tanto por via comercial como sob a forma de trocas ou de dádivas.
Cada Parte Contratante assegurará no seu território, ao pessoal enviado em missão pela outra Parte, em conformidade com as disposições do presente Acordo, as condições de realizações das suas tarefas.
As Partes Contratantes promoverão os contactos directos e a cooperação, assim como a conclusão de arranjos particulares, entre os organismos científicos e técnicos e os institutos especializados dos dois Países.
As Partes Contratantes decidiram criar uma comissão mista destinada a assegurar a aplicação do presente Acordo. A comissão mista coordenará as suas actividades com a comissão mista estabelecida no âmbito do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre as Trocas Comerciais e o Desenvolvimento da Cooperação Económica, Industrial e Técnica, de 23 de Janeiro de 1975.
Os presidentes português e húngaro da comissão mista tomarão conhecimento, por troca de notas, dos arranjos particulares concluídos pelos organismos competentes dos dois Países nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra sobre o cumprimento das formalidades constitucionais a preencher para a entrada em vigor do presente Acordo. Este entrará em vigor na data da última das notas trocadas por via diplomática.
O presente Acordo é válido por um período de cinco anos a conter da data da sua entrada em vigor e renovado por recondução tácita por períodos sucessivos de um ano. Ele poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer das Partes com um pré-aviso de três meses.
As estipulações do presente Acordo serão aplicáveis, após a expiração da sua validade, aos arranjos e medidas concluídos e introduzidos mas não realizados ou que não foram inteiramente realizados antes de expirado o seu prazo de validade.
Feito em Budapeste, em 31 de Março de 1977, em dois exemplares em língua francesa, cada texto fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Fernando Delfim Maria Lopes Vieira.
Pelo Governo da República Popular da Hungria:
Rónai Rudolf.