Sujeita, durante um prazo de dois anos, às medidas preventivas estabelecidas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas de terreno confinantes com o Aeroporto de Francisco Sá Carneiro, definidas no quadro A e delimitadas na planta em anexo ao presente decreto
Objecto
Pareceres
Tramitação e natureza dos pareceres
Construção e criação de obstáculos
Regulamento geral do ruído
A viabilidade de toda e qualquer construção, quando previsível, em particular nos terrenos da área 6 que, devido à actividade aeronáutica exercida, se encontram sujeitos a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, Laeq, do ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A), fica dependente do rigoroso cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
Servidões existentes
As medidas estabelecidas no presente decreto não prejudicam as medidas estabelecidas na servidão aeronáutica actualmente em vigor e ainda nas servidões radioeléctricas existentes.
Competências da ANA, S. A.
Sem prejuízo das competências das entidades licenciadoras, compete à ANA, S. A., a fiscalização do disposto no presente decreto, bem como a determinação dos embargos, demolições e demais actos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Direito de preferência
Para os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, em caso de transmissão a título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados nas áreas sujeitas às medidas constantes do presente decreto, é concedido o direito de preferência à ANA, S. A., observando-se o regime previsto no Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
QUADRO A
(As coordenadas referidas são do sistema Hayford-Gauss, com datum no ponto central.)
(ver quadros no documento original)
QUADRO B
(ver quadro no documento original)