Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe
Cada uma das Partes Contratantes permitirá o livre acesso aos seus estabelecimentos públicos de ensino de estudantes da outra Parte, em condições não menos favoráveis do que as usufruídas pelos seus nacionais.
Não se verificando coincidência nas épocas escolares, os alunos que se desloquem de uma Parte Contratante para a outra, para nela prosseguirem os estudos, serão autorizados a matricular-se fora do prazo, desde que o façam até ao final do 1.º período lectivo.
Para os efeitos de prossecução de estudos, poderá, quando não houver coincidência de planos curriculares e conteúdos programáticos que permitam equivalência, ser facultada a realização de exames ad hoc aos nacionais de qualquer das Partes Contratantes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos da outra Parte.
As equivalências de títulos, graus e diplomas académicos, bem como de habilitações profissionais, serão estabelecidas por meio de acordos complementares.
As Partes Contratantes procurarão promover e apoiar visitas de estudo e de informação, individuais ou em grupo, e a participação em congressos e outras reuniões, de escritores, historiadores, artistas, docentes, cientistas e técnicos e outras figuras representativas de várias profissões e actividades.
As Partes Contratantes procurarão contribuir para um melhor conhecimento dos valores culturais da outra através de:
Cada Parte Contratante incentivará a criação, nos seus estabelecimentos de ensino superior, de disciplinas e cursos destinados ao estudo dos valores culturais da outra Parte.
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por transmitir nos seus livros didácticos e outras publicações de divulgação o conhecimento exacto da história e dos valores culturais da outra Parte.
As Partes Contratantes procurarão criar condições favoráveis à produção, co-produção e importação de obras literárias, artísticas, científicas e técnicas dos autores nacionais da outra Parte.
As Partes Contratantes concordam em tomar medidas visando a difusão da língua portuguesa e a defesa da sua utilização nos organismos internacionais.
A fim de manter a unidade ortográfica da língua portuguesa, as Partes Contratantes procurarão, em relação aos neologismos que não correspondam a factos ou expressões culturais próprias de cada uma delas, e que serão, sobretudo, os de natureza técnica e científica, proceder a estudo conjunto no sentido de, sempre que possível, ser oficializado o vocabulário comum.
As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos domínios do jornalismo, da radiodifusão e da televisão.
As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios do desporto e da educação física.
Cada uma das Partes Contratantes comprometer-se-á a conceder aos nacionais da outra Parte que exerçam actividades decorrentes da aplicação do presente Acordo todas as facilidades consentâneas com as legislações respectivas, designadamente no que respeita à obtenção de autorização de residência e de exercício de actividade profissional, bem como à entrada e saída dos seus bens próprios.
Ambas as Partes concederão as necessárias facilidades alfandegárias, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras relativas à entrada no seu território de todo o material, não destinado a fins comerciais, que tenha por objectivo a efectivação das actividades decorrentes do presente Acordo.
Este Acordo poderá vir a ser particularizado por posteriores acordos complementares.
O presente Acordo entrará em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até seis meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em S. Tomé aos 17 de Julho de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Celestino Rocha da Costa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Lima.