Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, assinado em Lisboa aos 6 de Fevereiro de 1998
Os cidadãos de cada uma das Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.
As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes da categoria de passaporte abrangido por este Acordo, e, sempre que uma das Partes Contratantes introduzir modificações naquele, deverá enviar à outra os espécimes correspondentes 30 dias antes da entrada em circulação.
O presente Acordo não exclui o direito das autoridades competentes de cada Parte Contratante de recusar a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.
O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes e segundo uma forma admitida pela respectiva ordem jurídico-constitucional interna, devendo ser estabelecida a data de entrada em vigor das disposições modificadas.
O presente Acordo é concluído para vigorar por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado, por escrito, a outra, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito, por via diplomática, em que uma das Partes Contratantes informa a outra da perfeição das formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídico-constitucional interna.
Para efeitos deste Acordo, a designação «passaporte diplomático válido» entende-se para todo aquele que, ao ser exibido no momento da entrada em território nacional das Partes Contratantes, tem ainda, pelo menos, mais três meses de duração.
Feito em Lisboa aos 6 de Fevereiro de 1998, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau, Fernando Delfim da Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.