Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Salvador em 30 de Outubro de 2005
Objecto
As Partes empenhar-se-ão em reforçar a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo e favorecerão o incremento dos fluxos turísticos entre os dois países, no respeito da respectiva legislação interna e das obrigações assumidas internacionalmente.
Cooperação institucional
As Partes comprometem-se a promover a cooperação entre as respectivas organizações nacionais de turismo e a fomentar a colaboração entre empresas, organizações e instituições de ambos os países no domínio do turismo.
Intercâmbio de informação
As Partes promoverão o intercâmbio de informação sobre a actividade turística, incluindo legislação, dados estatísticos, programas de desenvolvimento turístico, bem como projectos e produtos turísticos, em especial os tecnologicamente inovadores.
Intercâmbio de experiências
As Partes incentivarão o intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio da gestão hoteleira, da certificação da qualidade, da classificação dos empreendimentos turísticos e da utilização das tecnologias ambientais, bem como no domínio do restauro de património artístico e arquitectónico com vista à sua adaptação e utilização para fins turísticos.
Intercâmbio de peritos
As Partes facilitarão o intercâmbio de peritos em promoção e comercialização turística e em concepção de produtos turísticos, assim como em planeamento e desenvolvimento de zonas turísticas.
Formação profissional
As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação no domínio da formação turística e nessa conformidade apoiarão:
Promoção
Investimento
As Partes incentivarão e facilitarão, de acordo com as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses, brasileiros ou conjuntos no domínio do turismo.
Cooperação empresarial
As Partes empenhar-se-ão em incentivar o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo e a realização de missões empresariais. Nessa conformidade apoiarão a realização de encontros de pequenas e médias empresas do sector com o objectivo de proporcionar a divulgação de oportunidades de negócio e o desenvolvimento de parcerias.
Cooperação em organizações internacionais
As Partes procurarão actuar de forma concertada nos fora internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
Entidades executoras
Para efeitos da implementação do presente Acordo, são designadas entidades executoras o Ministério do Turismo do Brasil e a Secretaria de Estado do Turismo de Portugal.
Grupos de trabalho
A fim de analisar medidas adequadas para a concretização do presente Acordo, as entidades executoras consultar-se-ão e criarão, quando necessário, grupos de trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo, no âmbito da Subcomissão Económica, Financeira e Comercial, criada pela Comissão Permanente Luso-Brasileira de 12 de Março de 2002.
Entrada em vigor
Vigência e denúncia
Feito em Salvador, aos 30 de Outubro de 2005, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo.
Pela República Federativa do Brasil:
Walfrido dos Mares Guia, Ministro de Estado do Turismo.