Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos sobre Cooperação no Domínio da Luta contra o Terrorismo e a Criminalidade Organizada
Objecto e âmbito de aplicação
As duas Partes favorecerão, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes nos respectivos países, o estabelecimento e desenvolvimento de mecanismos de cooperação nos domínios da prevenção e repressão do terrorismo e, em geral, da criminalidade organizada internacional.
Formas de cooperação
As formas de cooperação a estabelecer e a desenvolver com o objectivo referido no artigo 1.º abrangem nomeadamente o intercâmbio de informações, a troca de experiências e de conhecimentos técnicos e a colaboração no controlo das fronteiras aéreas, marítimas e terrestres.
Comissão Mista
É criada a Comissão Mista luso-marroquina em matéria de segurança interna, especialmente destinada a implementar e desenvolver as medidas previstas no presente Acordo, bem como a controlar a sua execução através da avaliação periódica dos resultados alcançados nos domínios referidos no artigo 2.º
Autoridades governamentais competentes
As autoridades competentes para fins de execução do presente Acordo são o Ministro da Administração Interna do Governo Português e o Ministro do Interior e da Informação do Governo de Marrocos.
Prevenção e repressão do terrorismo
A cooperação no domínio da prevenção e repressão do terrorismo incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
Prevenção e repressão da criminalidade organizada
A cooperação no domínio da criminalidade organizada internacional incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
Composição e regime de funcionamento
Oficiais de ligação
Interpretação e aplicação do Acordo
Os litígios resultantes da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos por meio de negociação entre as duas Partes, com base nos princípios fundamentais do direito internacional.
Entrada em vigor
O presente Acordo aplicar-se-á provisoriamente a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor definitivamente 60 dias após a troca de notas pelas quais cada uma das Partes contratantes comunicará à outra o cumprimento das formalidades exigidas pela respectiva legislação interna.
Período de validade
O presente Acordo terá a validade de três anos e será prorrogado tacitamente, salvo se qualquer das Partes o denunciar mediante aviso prévio, comunicado à outra Parte por via diplomática, com a antecedência de, pelo menos, seis meses.
Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente mandatados para este efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 28 de Abril de 1992, em dois exemplares originais, redigidos nas línguas portuguesa e árabe. Os dois textos farão igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
Drissi Basri, Ministro do Interior e da Informação.
(ver documento original)