Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Estatística entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
Objecto
O presente Acordo abrange todo o domínio técnico-científico da produção de estatísticas oficiais, no âmbito dos sistemas estatísticos nacionais dos dois Estados, e estabelece as formas de cooperação entre a Direcção-Geral de Estatística (DGE) do Ministério das Finanças e do Plano, pelo lado cabo-verdiano, e o Instituto Nacional de Estatística (INE) do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução dos problemas que se levantam na actividade de produção da informação estatística.
Domínio
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas referidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes.
As acções de cooperação serão integradas num programa plurianual deslizante com horizonte a três anos, tendo as actividades previstas para serem iniciadas no primeiro ano carácter operacional e as restantes, carácter indicativo.
Da Direcção-Geral de Estatística
Do Instituto Nacional de Estatística
Em condições a acordar, o INE compromete-se a:
Do Instituto para a Cooperação Económica
Nos termos do programa referido nas alíneas a) e b) do artigo 7.º, o ICE suportará os encargos com as bolsas a conceder em Portugal aos cidadãos cabo-verdianos que venham a usufruir das actividades de formação mencionadas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º e, na medida das suas possibilidades, com outras acções de cooperação para as quais não seja possível obter financiamento externo.
Troca de informações
As Partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais, no domínio técnico-científico da estatística, em que participem as instituições que as representam, ressalvando aquelas resguardadas pelo segredo de Estado em cada uma.
Gestão do Acordo
A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que integrará um membro de cada uma das instituições referidas no artigo 1.º do presente Acordo, competindo-lhe:
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será valido por um período de três anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.
Feito em Lisboa, em 18 de Dezembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Francisco Valente de Oliveira, Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Pela República de Cabo Verde:
Eugénio Inocêncio, Embaixador de Cabo Verde em Lisboa.