Aprova o Protocolo de Aplicação do Acordo em Matéria de Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal
As Partes Contratantes periodicamente procederão a um intercâmbio nos diversos domínios da actividade turística e, em particular, nas seguintes áreas:
As duas Partes encorajarão os movimentos de turistas em direcção aos seus respectivos países. Neste campo, tomarão todas as medidas adequadas à simplificação das formalidades de entrada dos turistas provenientes de cada um do países, nomeadamente no quadro de viagens organizadas que se encarregarão de promover de acordo com as suas possibilidades, nomeadamente durante as semanas culturais, feiras internacionais e congressos organizados nos respectivos territórios.
As duas Partes promoverão a criação das condições mais adequadas a um melhor conhecimento dos seus atractivos e das suas possibilidades, assim como das respectivas experiências.
Neste campo, as duas Partes acordam em:
A Parte portuguesa estudará, na medida do possível, o financiamento e a construção por empresas portuguesas dos projectos turísticos que lhe forem submetidos pela Parte senegalesa.
As duas Partes estudarão, de acordo com os seus interesses, o estabelecimento das condições mais adequadas à promoção de um turismo de multidestinação entre os países lusófonos e francófonos de África.
A Parte portuguesa, dada a sua experiência nos domínios da organização de tempos livres e viagens turísticas, da publicidade e da promoção turísticas, aceita prestar assistência à Parte senegalesa:
As modalidades de aplicação da cooperação neste sector serão objecto de trocas de correspondência entre as duas Partes, tão breve quanto possível.
O presente Protocolo não exclui a aplicação de outras medidas consideradas oportunas pelas Partes Contratantes.
As acções programadas e não integralmente realizadas até ao termo da validade do presente Protocolo prosseguirão até se considerarem terminadas.
O presente Protocolo é válido por um período de dois anos. Entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades constitucionais próprias de cada uma das Partes e será tacitamente renovado, a menos que qualquer das Partes, por via diplomática, o denuncie três meses antes da data do seu termo.
Feito em Dacar, em 21 de Fevereiro de 1980, em dois exemplares, em francês e português, ambos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Armando de Sousa e Almeida, Secretário de Estado do Comércio Externo.
Pelo Governo da República do Senegal:
Serigne Lamine Diop, Ministro do Comércio.