Aprova o Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica, nos domínios das pescas e indústrias delas derivadas entre os dois países.
No domínio científico e técnico, a cooperação será desenvolvida mediante:
A cooperação referida no artigo anterior poderá ser realizada pelos seguintes meios:
No domínio económico a cooperação poderá ser desenvolvida através da realização conjunta de projectos industriais e comerciais para a exploração dos recursos pesqueiros.
Neste contexto, e quando for de interesse mútuo para os dois Estados, as Partes incentivarão a constituição de empresas de capital misto luso-cabo-verdiano para captura e processamento do pescado e comericalização deste e seus derivados.
As duas Partes consultar-se-ão regularmente no que respeita à política mundial da pesca, a fim de analisarem problemas de interesse comum.
São executantes do presente Acordo os organismos do Ministério do Mar, responsáveis pela administração do sector das pescas, e o Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte portuguesa, e os organismos da Secretaria de Estado das Pescas, pela Parte cabo-verdiana.
Ambas as Partes promoverão, por intermédio das suas estruturas, o estabelecimento de programas conjuntos anuais, podendo os organismos a que se refere o artigo anterior celebrar protocolos específicos de cooperação.
Nenhuma disposição contida no Acordo poderá prejudicar as obrigações decorrentes para Portugal da sua qualidade de membro da Comunidade Europeia.
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes, e será válido pelo período de três anos, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita a enviar à outra Parte com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período então em curso.
Fica rescindido, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Cooperação no Domínio das Pescas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em 20 de Abril de 1980.
Feito em Lisboa, aos 23 de Dezembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
Pela República de Cabo Verde:
Maria Helena Semedo.