Aprova as Decisões dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, Reunidos no Conselho de 19 de Dezembro de 1995 (Decisão Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares e Decisão respeitante às respectivas medidas de aplicação)
Qualquer cidadão da União Europeia beneficiará de protecção consular por parte de todas as representações diplomáticas ou consulares de um Estado membro se no território onde se encontre não existirem:
Representação permanente acessível; ou
Cônsul honorário acessível e competente; do Estado membro da sua nacionalidade ou de outro Estado que represente aquele de forma permanente.
As representações diplomáticas e consulares que concedam a protecção dispensarão ao requerente o mesmo tratamento que aos nacionais do Estado membro que representam.
Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, as representações diplomáticas e consulares poderão acordar em soluções práticas que permitam uma gestão eficaz dos pedidos de protecção.
Cinco anos após a sua entrada em vigor, a presente Decisão será revista à luz da experiência adquirida e do objectivo constante do artigo 8.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A presente Decisão entra em vigor quando todos os Estados membros tenham notificado o Secretariado-Geral do Conselho de que se encontram concluídos todos os procedimentos exigidos pelas respectivas ordens jurídicas para a aplicação da presente Decisão.
A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Feita em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1995. - O Presidente, L. Atienza Serna.
ANEXO I
Modelo comum de declaração de compromisso de reembolso
(adiantamento pecuniário)
Eu, abaixo assinado(a), ... (nome por extenso, em maiúsculas), titular do passaporte n.º ..., emitido em ..., reconheço pelo presente meio que recebi da Embaixada/do Consulado de ..., em ..., a quantia de ..., como adiantamento para ... (incluindo uma eventual taxa consular), e que me comprometo a reembolsar, mediante pedido, o Ministério dos Negócios Estrangeiros/Governo, de acordo com a legislação desse país, da importância equivalente à referida quantia em ... (divisas) à taxa de câmbio em vigor à data em que o adiantamento foi concedido.
O meu endereço (ver nota *) em ... (nome do país, em maiúsculas) é o seguinte: ...
Data: ...
Assinatura: ...
(nota *) No caso de não ter endereço fixo, indicar o endereço de uma pessoa a contactar.
ANEXO II
Modelo comum de declaração de compromisso de reembolso
(repatriação)
Eu, abaixo assinado(a) ..., (nome por extenso, em maiúsculas), natural de ... (localidade), ... (país), nascido(a) em ... (data), titular do passaporte n.º ..., emitido e ... em ..., e do bilhete de identidade n.º ..., declaro pela presente que me comprometo a reembolsar, mediante pedido, o Governo de ..., de acordo com a legislação desse país, da importância equivalente a quaisquer quantias que em meu nome tenham sido pagas ou me tenham sido adiantadas pelo agente consular do Governo de ... em ..., para a minha repatriação e a dos meus familiares que me acompanhavam em ..., bem como a pagar todas as taxas consulares inerentes a essa repatriação.
As referidas quantias incluem:
Subsídio de subsistência em viagem: ...
Diversos: ...
Dedução da minha comparticipação: ...
Taxas consulares:
Taxa de repatriação: ...
Emolumentos: ...
Taxa de emissão de passaporte/urgência (... horas, à razão de .../hora): ...
Declaro ter conhecimento de que não poderei, em princípio, dispor de passaporte enquanto a minha dívida não tiver sido integralmente reembolsada.
O meu endereço (ver nota ***) em ... (nome do país, em maiúsculas) é o seguinte: ...
Data: ...
Assinatura: ...
(nota *) Riscar o que não interessa. O agente consular e o declarante deverão rubricar na margem todas as supressões.
(nota **) Riscar o que não interessa. O agente consular e o declarante deverão rubricar na margem todas as supressões.
(nota ***) No caso de não ter endereço fixo, indicar o endereço de uma pessoa a contactar.
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, RESPEITANTE ÀS MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA PELAS REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES.
Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho:
Convictos da necessidade de dar eficazmente execução à Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, Reunidos no Conselho, Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares (ver nota 1);
decidem:
Os Estados membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as directrizes que figuram em anexo sejam transformadas em instruções dirigidas às respectivas representações diplomáticas e consulares.
A presente Decisão entra em vigor quando todos os Estados membros tenham notificado o Secretariado-Geral do Conselho de que se encontram concluídos todos os procedimentos exigidos pelas respectivas ordens jurídicas para a presente Decisão.
A presente Decisão entra em vigor no mesmo dia que a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, Reunidos no Conselho, Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares.
(nota 1) Cf. documento n.º 11106/95 COCON 9.
Feita em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1995. - O Presidente, L. Atienza Serna.
ANEXO
Introdução
Em ... de Dezembro de ..., os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, adoptaram uma decisão destinada a dar execução ao disposto no artigo 8.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
O texto da referida decisão consta do presente anexo. A decisão tem por objectivo fazer beneficiar os cidadãos da União Europeia não representados num Estado terceiro da protecção, que adiante se define, por parte de qualquer representação diplomática ou consular de outro Estado membro (no que respeita às condições específicas, v. o artigo 1.º).
Como prevê o artigo 2.º, deve ser dado deferimento a um pedido de protecção (que preencha as condições previstas no artigo 1.º), desde que se comprove que o interessado é nacional de um Estado membro. Nesse caso, deve ser-lhe dispensado o mesmo tratamento que aos nacionais do Estado membro por si representado (artigo 3.º).
Adiante se enunciam os casos abrangidos pela decisão (artigo 5.º). Chama-se, contudo, a atenção para a disposição constante do n.º 2 do artigo 5.º, nos termos da qual:
«As representações diplomáticas ou os agentes consulares dos Estados membros colocados em países terceiros poderão igualmente prestar apoio, noutras situações, aos cidadãos da União que assim o requeiram.»
A - Assistência em caso de morte
[n.º 1, alínea a), do artigo 5.º]
Informar imediatamente a capital do país de origem da pessoa que morreu, ou a missão diplomática ou consular mais próxima, que deve encarregar-se de informar e manter-se em contacto com o familiar mais próximo;
De acordo com as regras locais em vigor, e depois de conhecer a vontade do parente mais próximo da pessoa falecida, através da capital do país de origem ou da missão diplomática ou consular, providenciar no sentido de o corpo ser sepultado, cremado ou repatriado para o país de origem. A missão diplomática ou consular deve envidar todos os esforços para que o familiar mais próximo da pessoa falecida obtenha uma certidão de óbito.
B - Assistência em caso de acidente ou de doença graves
[n.º 1, alínea b), do artigo 5.º e artigo 6.º]
É necessário obter informações sobre eventuais seguros que a pessoa em causa tenha feito contra esse tipo de sinistros. Se possível, será assinado um compromisso de reembolso antes de efectuar quaisquer despesas (v. artigo 6.º e rubrica F das presentes instruções).
C -Assistência em caso de prisão ou detenção
[n.º 1, alínea c), do artigo 5.º]
Enviar os pedidos aos funcionários competentes;
Certificar-se de que o pedido é efectivamente tratado e não «perdido»;
Assegurar a ligação com a capital do país de origem do detido ou com a missão diplomática ou consular mais próxima para dar ajuda à redacção e tradução do pedido.
Se assim o desejar e houver tempo suficiente, a missão diplomática ou consular pode igualmente, em colaboração com a capital do país de origem do detido ou com a missão diplomática ou consular mais próxima, prestar apoio a pedidos de tratamento especial motivados por razões humanitárias ou de carácter médico;
D - Assistência às vítimas de actos de violência
[n.º 1, alínea d), do artigo 5.º]
Deverá ser-lhes chamada a atenção para a eventual possibilidade de obterem uma compensação financeira ao abrigo da legislação local e ser informadas sobre o modo de a solicitar. Devem ser transmitidos à capital do país de origem da vítima ou à missão diplomática ou consular mais próxima todos os pormenores do incidente, bem como uma apreciação da respectiva gravidade.
E - Ajuda e repatriamento de cidadãos da União em situações de dificuldade [n.º 1, alínea e), do artigo 5.º]
Carência de recursos
Os bancos locais poderão estar na disposição de aceitar um cheque, se acompanhado de um cartão de garantia bancária ou de um cartão de crédito; a missão diplomática ou consular poderá dar informações sobre o modo de efectuar rapidamente uma transferência de dinheiro através dos canais comerciais;
A missão diplomática ou consular pode permitir a realização de uma chamada telefónica, com pagamento pelo destinatário, para efectuar transferências de fundos através dos canais comerciais ou para mandar emitir, por uma companhia aérea local, bilhetes pagos antecipadamente;
A missão diplomática ou consular pode encorajar os requerentes a procurar emprego, se a legislação local o permitir.
Outras fontes possíveis de ajuda poderão ser os familiares, amigos ou entidades patronais do requerente, aos quais as autoridades da respectiva capital poderão tentar pedir ajuda. Depois de obtida a autorização dessas autoridades para o repatriamento, a missão diplomática ou consular deverá sempre obter compromisso de reembolso antes de comprar um bilhete não reembolsável ou um título de viagem pago antecipadamente não reembolsável.
A pessoa repatriada deve ser encaminhada para o seu país de origem, ou para o país mais próximo onde exista uma missão diplomática ou consular do seu país de origem, ou ainda para o Estado em que tenha a sua residência habitual.
A rubrica F contém explicações complementares sobre o mecanismo de repatriação.
Irlanda;
Países Baixos;
Portugal;
Reino Unido;
seja repatriado com adiantamento de fundos públicos, o seu passaporte deverá ser confiscado, excepto se forem recebidas instruções em contrário, mas não invalidado, e devolvido à capital do seu país de origem ou à missão diplomática ou consular mais próxima juntamente com o compromisso de reembolso. Em sua substituição, deverá ser emitido um título de viagem provisório, válido para um único trajecto.
Os passaportes dos nacionais de outros Estados membros da União não devem ser invalidados nem confiscados, a não ser que seja feito pelas respectivas autoridades nacionais um pedido nesse sentido. Se o passaporte não for confiscado, antes de o requerente assinar o compromisso deverá ser riscada a seguinte declaração do modelo comum de compromisso de reembolso (repatriamento), reproduzida no anexo II da decisão:
«Declaro ter conhecimento de que não poderei, em princípio, dispor de passaporte enquanto a minha dívida não tiver sido inteiramente reembolsada.»
F - Processo de repatriamento
[alíneas b) e e) do artigo 5.º]
No processo de repatriamento devem seguir-se as seguintes instruções:
Os emolumentos consulares, geralmente cobrados pela missão diplomática ou consular pelo repatriamento, devem ser pagos ou incluídos no compromisso de reembolso.