Aprova o Acordo sobre Promoção de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
Promoção e admissão
Ambas as Partes Contratantes promoverão, na medida do possível, a realização de investimentos de nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante no seu território e admitirão tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos.
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimentos» compreende toda a espécie de bens e direitos, nomeadamente:
2) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties ou outras formas de remuneração relacionadas com o investimento, incluindo quaisquer pagamentos a título de assistência técnica ou gestão.
No caso de os rendimentos de um investimento, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial;
3) O termo «liquidação do investimento» significa a cessação do investimento, feita de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente no país em que o investimento em causa tenha sido efectuado;
4) O termo «nacionais» designa:
Para os efeitos do presente número, a detenção de um passaporte de nacional de uma das Partes Contratantes regularmente emitido pelas respectivas autoridades será admitida como presunção da nacionalidade do respectivo detentor, sem prejuízo de qualquer das Partes poder vir a elidir tal presunção através de outros procedimentos para a determinação da mesma nacionalidade;
5) O termo «sociedades» designa qualquer pessoa colectiva, incluindo sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, com ou sem personalidade jurídica, que tenha sede, esteja constituída e funcione de acordo com a lei de qualquer das Partes Contratantes;
6) O termo «território» compreende não só o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis fundamentais, mas também as áreas de zona económica exclusiva e de plataforma continental de cada uma delas, desde que o direito internacional permita à Parte Contratante em causa o exercício de direitos de soberania ou de jurisdição sobre tais áreas.
Protecção
Ambas as Partes Contratantes concederão plena protecção e segurança aos investimentos realizados no seu território pelos nacionais e sociedades da outra Parte Contratante e não dificultarão com medidas injustificadas ou discriminatórias a gestão, a utilização, o uso e fruição, o aproveitamento, a extensão, a venda e, se for caso disso, a liquidação desses investimentos.
Tratamento
Excepções
As disposições do artigo anterior não abrangem:
Requerimentos
No âmbito das suas disposições legais internas, ambas as Partes Contratantes darão tratamento benevolente aos requerimentos de entrada e permanência no território e de autorização de trabalho ou exercício de actividade remunerada que lhes sejam apresentados por nacionais da outra Parte Contratante em conexão com um investimento.
Transferências
Ambas as Partes Contratantes garantem aos nacionais e sociedades da outra Parte Contratante a livre transferência de todas as importâncias relacionadas com os investimentos realizados nos termos do presente Acordo, nomeadamente:
Taxas de câmbio
Transportes
Sem prejuízo das normas decorrentes de convenções ou acordos internacionais de que qualquer das Partes Contratantes seja subscritora, nenhuma das Partes excluirá ou dificultará a utilização de empresas de transporte da outra Parte Contratante, concedendo, quando necessário, todas as autorizações para a respectiva utilização, no transporte de:
Expropriação/nacionalização
Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes efectuar quaisquer pagamentos a um dos seus nacionais ou sociedades por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse nacional ou sociedade, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Condições mais favoráveis
Investimentos anteriores
As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão também a investimentos realizados por nacionais ou sociedades de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante em conformidade com as respectivas disposições legais e que tenham tido lugar antes da entrada em vigor do presente Acordo.
Litígios quanto à interpretação/aplicação do presente Acordo
Os vogais deverão ser nomeados no prazo de dois meses, e o Presidente no prazo de três meses, em ambos os casos a contar da data em que uma das Partes Contratantes tenha comunicado à outra que deseja submeter o litígio a tribunal arbitral.
Litígios quanto a investimentos
Subsistência em caso de conflito
O presente Acordo permanecerá em vigor mesmo no caso de conflito entre as Partes Contratantes, sem prejuízo do direito de serem adoptadas medidas provisórias, desde que admitidas pelas normas gerais de direito internacional. As referidas medidas provisórias serão derrogadas o mais tardar no momento da cessação efectiva do conflito, independentemente da existência ou não de relações diplomáticas.
Entrada em vigor, renovação, denúncia
Feito em Lisboa, aos 24 de Junho de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República da Guiné-Bissau:
Manuel Santos, Ministro da Economia e Finanças.