Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Eslovaca sobre Supressão de Vistos, assinado em Lisboa em 7 de Abril de 1999
Os nacionais de uma Parte Contratante que pretendam permanecer no território da outra Parte Contratante por um período superior a 90 dias, ou que aí pretendam trabalhar, estudar ou residir, estão sujeitos à obrigação de visto.
Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.
Para os efeitos do presente Acordo entende-se por documento de viagem válido aquele que ainda tem, pelo menos, três meses de validade no momento da entrada do seu titular no território de destino.
As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes das categorias de passaportes abrangidos por este Acordo e, sempre que uma das Partes introduzir modificações naqueles, deverá enviar à outra, 60 dias antes da entrada em circulação, os espécimes correspondentes.
A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes Contratantes e formalizada por troca de notas.
O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data da entrega da nota na qual uma das Partes tenha notificado a outra, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.
Com a data de entrada em vigor do presente Acordo entre as Partes consideram-se revogadas as disposições, na parte abrangida pelo presente Acordo, do Acordo celebrado por Troca de Notas de 29 de Agosto de 1991 entre a República Portuguesa e a República Federativa Checa e Eslovaca.
O presente Acordo entrará em vigor na data da última das notas através da qual cada uma das Partes Contratantes informa a outra de que se encontram concluídas as necessárias formalidades constitucionais.
Feito em Lisboa em 7 de Abril de 1999, em duas cópias, em língua portuguesa e eslovaca, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Eslovaca:
Eduard Kukan.
(ver texto em língua eslovaca no documento original)