Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 137, relativa às repercussões sociais dos novos métodos de manutenção nos portos
Para tirar dos novos métodos de manutenção o máximo de vantagens sociais, compete à política nacional encorajar os empregadores ou as suas organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, a cooperarem na melhoria da eficácia do trabalho portuário, com o concurso das autoridades competentes, se necessário.
Os Membros farão com que as regras apropriadas relativas à segurança, à higiene, ao bem-estar e à formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas aos trabalhadores portuários.
Na medida em que não forem postas em prática por meio de acordos colectivos sentenças arbitrais ou de qualquer outro modo conforme com a prática nacional, as disposições da presente Convenção devem ser aplicadas por meio de legislação nacional.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa da presente Convenção são igualmente autênticas.