Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica no Âmbito da Formação de Profissionais na Área das Pescas entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
Objecto
Acções de cooperação
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão no domínio referido no artigo 1.º, sem prejuízo de outros que venham a ser posteriormente definidos pelas Partes, e terão as seguintes finalidades:
Acções de cooperação
Encargos e financiamento
O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas, com as possibilidades do MP e da aplicação das demais verbas de âmbito bilateral ou multilateral, que para o efeito venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:
Duração do Protocolo
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período de um ano, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período em questão.
Feito em Bissau, em 5 de Março de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Pela República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível), Secretário de Estado das Pescas.