Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Malásia
As Partes Contratantes deverão encorajar e promover todas as actividades que possam contribuir para a cooperação mútua nos domínios da cultura, da educação, da juventude, do desporto e do turismo.
Cada Parte Contratante facilitará a abertura nas suas universidades ou institutos superiores de leitorados com os objectivos especificados no artigo 1.º
As Partes Contratantes deverão encorajar e promover:
As Partes Contratantes deverão encorajar e permitir:
Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder a nacionais da outra Parte bolsas para o estudo de matérias que sejam determinadas por comum acordo.
Os candidatos às bolsas mencionadas no artigo 5.º serão propostos pelos serviços competentes do Governo do país de envio. Estes candidatos deverão sujeitar-se às leis e aos regulamentos em vigor no país de acolhimento.
Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder a equivalência de diplomas, de certificados e de graus académicos concedidos pela outra Parte.
As Partes Contratantes tentarão pôr fim a todo o tráfico ilegal de obras de arte e de documentos de valor histórico ou cultural, contribuindo assim para a salvaguarda e a preservação das heranças culturais da cada Parte.
As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o restauro e a preservação dos arquivos e dos monumentos históricos que sejam de interesse comum.
De acordo com as respectivas legislações internas e com objectivos não comerciais, cada Parte Contratante concederá facilidades aduaneiras a todo o material enviado pela outra Parte e que seja necessário ao cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
As Partes Contratantes comunicarão entre si através dos canais diplomáticos e farão consultas uma à outra sempre que necessário, tendo em vista a aceitação de matéria respeitante à implementação do presente Acordo.
O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após as Partes Contratantes se notificarem uma à outra quanto a terem sido cumpridos os requisitos constitucionais necessários à sua entrada em vigor.
Este Acordo é celebrado por um período de cinco anos, automaticamente renovável por igual período, salvo se uma das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de seis meses, comunicar à outra Parte a sua intenção de lhe pôr termo.
Em caso de denúncia por uma das Partes Contratantes, o estatuto de que gozam os vários beneficiários manter-se-á até ao fim do ano em curso e, no que se refere aos bolseiros, até ao fim das suas bolsas.
Em fé do que os subscritores, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Kuala Lumpur aos 11 dias do mês de Março de 1989, em texto duplicado em língua inglesa.