Aprova, para ratificação, o Acordo Cultural e Científico entre o Governo da República de Portugal e o Governo do Reino de Marrocos
As duas Partes Contratantes deverão encorajar e desenvolver a cooperação mútua no campo cultural, científico, educativo, artístico, literário, bem como nos domínios do artesanato, imprensa, radiodifusão, televisão, cinematografia, juventude e desportos.
Para este efeito, procederão:
Cada uma das Partes Contratantes deverá facilitar o ensino e o estudo da língua, da literatura e da civilização da outra Parte.
As duas Partes Contratantes acordaram em encorajar e facilitar nomeadamente:
As duas Partes Contratantes deverão encorajar, pelos meios de que disponham e no âmbito das suas regulamentações internas, a inclusão, de forma apropriada, da República Portuguesa e do Reino de Marrocos nos manuais escolares, enciclopédias, obras universitárias e anuários estatísticos, com base na documentação que será trocada para este efeito.
As duas Partes Contratantes comprometem-se a proceder ao estudo das condições nas quais cada uma delas poderá assegurar, com base na reciprocidade, a salvaguarda e a protecção dos direitos de autor dos cidadãos da outra Parte, conforme as disposições internas e as convenções multilaterais que visem proteger tais direitos.
As duas Partes Contratantes deverão facilitar a cooperação entre as suas organizações culturais e profissionais, bem como as instituições pedagógicas e científicas.
Cada uma das Partes Contratantes deverá encorajar, no âmbito da sua legislação, as iniciativas que visem divulgar a história e a civilização da outra Parte, nomeadamente através da imprensa, da radiodifusão, da televisão e do cinema.
As duas Partes Contratantes deverão facilitar a conclusão de acordos e disposições específicas entre as respectivas instituições de radiodifusão, televisão, imprensa e cinema.
Cada uma das Pares Contratantes deverá favorecer, de acordo com a sua legislação na matéria e de acordo com as modalidades a fixar posteriormente, a criação e a instalação, no seu território, de instituições culturais da outra Parte.
O termo «instituições» designa os centros e instituições culturais, escolas, bibliotecas e outros organismos que se dediquem exclusivamente a actividades correspondentes aos objectivos do presente Acordo.
Para a execução do presente Acordo será criada uma comissão mista, destinada a estabelecer programas de aplicação. Tal comissão mista deverá reunir-se, no mínimo, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e em Marrocos.
O presente Acordo será ratificado e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.
O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos, renovável por recondução tácita por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes exprimir o desejo de lhe pôr fim mediante notificação escrita, dirigida à outra Parte, seis meses antes da data de expiração do Acordo.
Em caso de denúncia deste Acordo por uma ou outra Parte contratante, a situação de que os vários beneficiários gozem manter-se-á até ao fim do ano em curso, e, no que se refere aos bolseiros, até ao fim dos seus estudos.
Feito em Lisboa, em 11 de Dezembro de 1978, segunda-feira, em dois exemplares originais em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
J. C. de Freitas Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
M'Hamed Boucetta, Ministro de Estado Encarregado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.