Regulariza a situação do pessoal do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis (GITA) e da sua extinção efectiva
(Destino do pessoal do GITA)
(Integração nos quadros das associações patronais sucessoras do Grémio)
(Ingresso no quadro geral de adidos)
(Tempo de serviço prestado no Grémio)
O tempo de serviço prestado no Grémio pelos agentes a que se refere este diploma será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.
(Aspectos financeiros)
(Resolução de dúvidas e casos omissos)
As dúvidas, bem como os casos omissos suscitados na execução deste diploma, serão esclarecidos por despacho dos Ministros interessados.
(Revogação da legislação)
É revogado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 804/74, de 31 de Dezembro.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 1 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela de equivalências
(ver documento original)
O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.