Aprova o Acordo sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço, entre os Governos dos Países Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Maputo, em 17 de Julho de 2000
Os cidadãos que, ao abrigo do disposto no artigo anterior, permanecerem no território de uma das Partes Contratantes estarão obrigados a observar as respectivas disposições legais, nomeadamente as relativas à estada de estrangeiros.
As Partes Contratantes reservam-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem pública, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do facto imediato conhecimento por via diplomática às outras Partes Contratantes.
As disposições do presente Acordo relativas à circulação de titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço prevalecem sobre as constantes em acordos bilaterais, salvo se essas disposições forem mais favoráveis.
Feito e assinado em Maputo, em 17 de Julho de 2000, em sete exemplares, em língua portuguesa, sendo todos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República de Angola:
João Bernardo Miranda.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luís Filipe Lampreia.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Rui Figueiredo Soares.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Mamadú Lai Djalmo.
Pelo Governo da República de Moçambique:
Leonardo Santos Simão.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Joaquim Roque Branco.