Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 149, relativa ao emprego e condições de trabalho e de vida do pessoal de enfermagem
capazes de atraírem e reterem o pessoal na profissão.
A legislação nacional especificará as condições a que será subordinado o direito ao exercício da prestação de cuidados e serviços de enfermagem e reservará esse direito às pessoas que satisfaçam essas condições.
O pessoal de enfermagem beneficiará de condições pelo menos equivalentes às dos outros trabalhadores do país interessado, nos seguintes domínios:
Cada Membro esforçar-se-á, se necessário, por melhorar as disposições legislativas existentes relativamente à higiene e à segurança no trabalho, adaptando-as às características especiais do trabalho do pessoal de enfermagem e do meio em que for executado.
As disposições da presente Convenção, se não forem postas em prática por meio de convenção colectiva, regulamentos de empresa, sentenças arbitrais ou decisões judiciais ou por qualquer outro modo conforme com a prática nacional e que pareça adequado às condições próprias de cada país, deverão ser aplicadas por meio de legislação nacional.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.