Aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola comprometem-se a favorecer e impulsionar o desenvolvimento da cooperação económica entre os dois países.
Os dois Governos consideram de interesse um melhor conhecimento recíproco das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como a evolução previsível das suas economias, em ordem a favorecer o desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados.
Com base nos artigos anteriores, as duas Partes consideram importante promover acções concretas de cooperação durante a vigência do presente Acordo nas esferas seguintes:
Construção e habitação:
Recuperação e reparação de elevadores;
Assistência técnica no domínio das obras industriais;
Aquisição de equipamento de cozinhas, câmaras frigoríficas e lavadarias, bem assim como a respectiva montagem e assistência técnica;
Eventual apoio na recuperação do parque imobiliário angolano;
Assistência técnica na área de sondagens, fundições e geologia;
Renegociação do protocolo de cooperação entre o LEA e o LNEC;
Recuperação e reparação de equipamentos no tocante à cerâmica, às carpintarias, às tubagens com PVC, aos mármores e granitos e impermeabilizações;
Aquisição de equipamento para extracção, corte e acabamento de mármores e granitos;
Agricultura:
Reestruturação de alguns sectores de investigação;
Colaboração em projectos específicos de investigação;
Recuperação e utilização de elementos não publicados ou já publicados mas não existentes em Angola;
Apoio aos camponeses associados ou isolados;
Programa de vulgarização escrita actualizada;
Conclusão da cartografia de solos de Angola;
Realização de outros trabalhos de cartografia pedológica;
Inventariação de documentação existente sobre os solos de Angola;
Reunião e publicação de textos inéditos técnico-científicos sobre o território angolano;
Assistência técnica e de consultoria.
Energia eléctrica:
Elaboração de estudos e projectos;
Fornecimento e montagem de linhas, subestações e centrais;
Construção e aproveitamentos hidroeléctricos;
Indústrias:
Construção naval;
Alfaias agrícolas,
Fabricação de caldeiras;
Têxteis e confecções;
Curtumes e calçado;
Cerâmicas e vidros;
Transformação de madeira e fabricação de mobiliário;
Gorduras vegetais;
Contactos entre o INAGEO e as estruturas portuguesas afins;
Assistência técnica ao INAGEO e às empresas mineiras.
Os dois Governos consideram que, tendo em conta o potencial económico dos dois Países, existem ainda importantes possibilidades de cooperação bilateral, particularmente nos seguintes sectores:
Agricultura, silvicultura e pecuária;
Pescas e indústrias derivadas;
Indústrias:
Químicas de base;
Siderúrgicas;
Material rolante de transportes e de movimentação de cargas;
Material eléctrico e electrónico e de telecomunicações;
Cimento;
Celulose, papel e transformados de papel;
Alimentares e bebidas;
Artes gráficas;
Construção e montagem de equipamento e instalações industriais;
Geociências, minas e indústrias extractivas;
Prospecção, pesquisa, exploração de hidrocarbonetos;
Reparação de aeronaves;
Turismo e hotelaria e comércio;
Transportes e comunicações:
Transporte rodoviário;
Transporte ferroviário;
Transportes marítimos e portos;
Transportes aéreos e actividades aeroportuárias;
Correios e telecomunicações;
Estudos e projectos;
Banca;
Seguros;
Estatística e informática.
As duas Partes considerarão a oportunidade e conveniência de identificar novos sectores de cooperação.
Para a concretização das acções indicadas nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo e outros domínios que venham a ser definidos pelas Partes, os dois Governos acordam em impulsionar a cooperação técnico-económica tendo em vista as seguintes acções:
Para um melhor conhecimento das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como da evolução previsível das suas economias, os dois Governos favorecerão as trocas de missões, de informação e contactos técnicos entre serviços, organismos e empresas dos dois Países.
As informações e documentação fornecidas ou reveladas por uma das Partes à outra, no quadro do presente Acordo, não poderão ser transmitidas ou levadas ao conhecimento de terceiros países senão depois do consentimento prévio da Parte que as transmitiu.
Para assegurar a realização do presente Acordo nas melhores condições, e em função dos sectores assinalados nos artigos 3.º e 4.º, as Partes estabelecerão, no âmbito da Comissão Mista Intergovernamental, um mecanismo de coordenação, consulta e avaliação geral da cooperação através de reuniões, que serão fixadas de mútuo acordo.
As condições de cooperação técnico-económica serão objecto, no caso de ser necessário, de acordos complementares e protocolos.
As duas Partes encorajarão a realização de acções de cooperação com o apoio de outros Estados e de organizações internacionais, desde que as mesmas se traduzam no desenvolvimento das suas economias.
As duas Partes procurarão facilitar a concessão de créditos e financiamentos necessários à realização das operações previstas no presente Acordo.
No âmbito do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá bolsas e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento de acções de formação profissional inseridas nas realizações contratuais dos projectos de investimento económico.
O presente Acordo entra em vigor na data em que ficar concluída a troca de notas pelas quais cada uma das Partes Contratantes comunicar à outra, por via diplomática, que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna.
O presente Acordo terá a duração de 3 anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de 1 ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia com a observância de um aviso prévio de 6 meses.
Feito em Luanda aos 26 dias do mês de Março de 1982, em 2 exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Popular de Angola:
(Assinatura ilegível.)