- 1 -São consideradas espaços culturais e naturais as seguintes áreas:
- a)Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES);
- b)Orla costeira;
- c)Cursos de água, lagoas, albufeiras e sapais;
- d)Biótopos - sítios de interesse para a conservação da natureza;
- e)Património arquitectónico e arqueológico.
- 2 -A regulamentação e gestão da RNES é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza.
- 3 -Na orla costeira observar-se-ão as disposições estabelecidas nos artigos 16.º, 28.º e 31.º do presente Regulamento.
- 4 -Nos cursos de água, lagoas, albufeiras e sapais é interdita a edificação.
- 5 -A albufeira de Grândola e respectivas margens será sujeita,
nos termos da lei, a um plano de ordenamento.
- 6 -As actividades a desenvolver nas bacias hidrográficas das lagoas e albufeiras existentes e previstas obedecerão às seguintes condições:
- a)Todos os efluentes domésticos ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo em instalação própria, sem o qual não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;
- b)O licenciamento de novas actividades nestas áreas depende da prévia implantação da instalação de tratamento de efluentes a que se refere a alínea anterior.
- 7 -As áreas com interesse para a conservação da Natureza, assinaladas na planta de ordenamento, são as seguintes:
- a)013 - estuário do Sado;
- b)044/045 - costa da Galé/lagoa de Melides;
- c)108 - serra de Grândola.
- 8 -Os limites das áreas referidas no número anterior, com excepção do estuário do Sado, já incluído na área protegida do artigo 32.º, poderão vir a ser ajustados em consequência dos estudos em curso.
- 9 -Nas áreas referidas no n.º 7 são proibidos os actos ou actividades que deteriorem ou destruam os habitats da espécie da flora e da fauna abrangidas pelos anexos I e II da Convenção de Berna, aprovada pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, ou que degradem os habitats naturais ameaçados.
- 10 -As áreas abrangidas pelo n.º 7 ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro.
- 11 -Considera-se património arqueológico e arquitectónico para efeitos do presente PDM:
- a)Os monumentos e imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos das leis especiais sobre a protecção do património cultural;
- b)O centro tradicional de Grândola;
- c)O centro tradicional de Melides;
- d)Os núcleos mineiros de Lousal e Caveira.
- 12 -Os monumentos e imóveis classificados ou em vias de classificação regem-se pelo disposto no artigo 29.º deste Regulamento.
- 13 -Sempre que, fora das áreas de protecção definidas no artigo 29.º, no decurso de obras que impliquem a realização de fundações, aterros e demais movimentos de solos ou outras, surja qualquer vestígio arqueológico, estas serão interrompidas e será dado conhecimento do facto ao IPPAR.
- 14 -As áreas a que respeitam as alíneas b) e c) do n.º 11 serão regulamentadas por planos de pormenor de salvaguarda e valorização a delimitar pelos Planos de Urbanização de Grândola e Melides.
- 15 -O Plano de Urbanização de Lousal definirá a área de protecção ao núcleo mineiro, a sujeitar a um plano de pormenor.
- 16 -Para o núcleo mineiro de Caveira encontra-se delimitada uma área de protecção, constante da planta de ordenamento anexa, que será sujeita à elaboração de um plano de pormenor.
- 17 -Enquanto não forem aprovados os planos referidos nos n.os 14, 15 e 16 deste artigo, todos os pedidos de licença para obras de construção de edifícios novos nas áreas de protecção deverão ser da autoria de arquitectos, sendo ainda proibidas todas as acções que contribuam para a descaracterização dos conjuntos patrimoniais, atendendo-se às seguintes condicionantes:
- a)Não se aceitarão projectos que impliquem a demolição,
ampliação ou alteração da morfologia de parte ou totalidade dos edifícios, bem como qualquer alteração da volumetria existente, excepto quando forem indispensáveis para a melhoria das condições de higiene e salubridade dos edifícios;
- b)As novas construções a implantar deverão respeitar os alinhamentos e as cérceas dos edifícios contíguos;
- c)Serão interditas as alterações dos vãos e materiais da fachada em que haja introdução de materiais de construção, elementos decorativos e formas arquitectónicas diferentes das que se encontram nestas áreas.
Artigo 19.º — Espaços culturais e naturais
Vigente desde: 13/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009