- 1 -As medidas previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 2.º serão financiadas no âmbito do Fundo Social Europeu.
- 2 -No caso de se esgotar a verba prevista no orçamento do Programa de Formação Profissional do PEDIP, as acções incluídas nas medidas referidas no número anterior poderão ser integradas e passíveis de co-financiamento no âmbito de outros programas operacionais geridos pelo IEFP, desde que nestes enquadráveis e sem prejuízo das respectivas orientações e prioridades.
- 3 -As medidas previstas nas alíneas h) e i) do artigo 2.º serão financiadas através da linha orçamental específica do PEDIP.
- 4 -As entidades beneficiárias deverão suportar uma percentagem das despesas elegíveis que beneficiem do apoio do PEDIP, de acordo com as prioridades definidas no artigo 10.º, conforme se indica:
- a)Até 10%, no caso de se enquadrarem no n.º 2, alínea a);
- b)Até 15%, no caso de se enquadrarem no n.º 2, alíneas b) e c);
- c)De 10% a 25%, no caso de se enquadrarem no n.º 3.
- 5 -A comparticipação a atribuir será definida no despacho de concessão do apoio, sob proposta da comissão de selecção.
Artigo 12.º — Financiamento
Vigente desde: 04/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/1990