- 1 -São suscetíveis de apoio os seguintes eventos:
- a)Eventos de grande dimensão internacional, realizados em Portugal, nomeadamente de natureza desportiva, artística, cultural, científica ou outra, que se mostrem relevantes para a atração de turistas estrangeiros e para a promoção internacional de Portugal enquanto destino turístico, bem como que se revelem inovadores e precursores de tendências;
- b)Eventos, incluindo espetáculos de natureza artística, desportiva, cultural, animação ou de negócios, de dimensão relevante, que cumpram uma das seguintes características:
- i)Contribuam para a projeção da imagem de destino turístico da região onde se realizam, para o aumento da notoriedade dessa região no mercado interno (alargado) e para a melhoria da experiência turística para os turistas nacionais e internacionais não residentes na região;
- ii)No caso de se realizarem fora de Portugal, reforcem a imagem de Portugal como um país inovador, precursor de tendências e autêntico;
- c)Eventos associativos ou corporativos não consolidados no calendário dos territórios onde se realizam.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por:
- a)Eventos associativos: eventos promovidos com o objetivo de apresentar e debater temáticas do interesse e foro de atuação de agregados de entidades privadas ou públicas, correspondendo a congressos, conferências, fóruns, seminários, colóquios, simpósios, palestras e similares;
- b)Eventos corporativos: eventos promovidos por empresas, com o objetivo de efetuar comunicações e reuniões de trabalho, apresentar produtos ou serviços, de caráter interno ou externo, correspondendo a assembleias gerais, convenções, jornadas, cursos, workshops, ações de motivação de equipa e similares.
- 3 -Os eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 podem realizar-se em formato híbrido, conjugando uma componente presencial e uma componente digital e reunindo, cumulativamente, as seguintes características:
- a)Todas as atividades do evento decorrem em espaços físicos próprios, com participantes e intervenientes presenciais;
- b)O evento é transmitido através de uma plataforma digital ou em redes sociais, através das quais é garantido o acesso remoto de outros participantes e intervenientes, mediante dispositivos próprios (computador, tablet, smartphone ou similar);
- c)Não são considerados eventos híbridos, no âmbito do presente programa de apoio, os de formato Palestrante Remoto, onde a vertente virtual apenas assenta na conexão online de oradores;
- d)Enquadram-se no presente programa de apoio os eventos de formato Mult Hub Meeting, em que exista um evento principal e múltiplos locais conectados através de uma transmissão ao vivo, quer sejam totalmente digitais ou híbridos.
- 4 -Não são enquadráveis nos números anteriores patrocínios individuais e eventos não direcionados para os mercados externos prioritários definidos na estratégia Turismo 2027.
- 5 -Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o membro do Governo responsável pela área do turismo aceitar o enquadramento de tipologias de eventos não previstos no presente artigo.
Artigo 4.º — Enquadramento
Vigente desde: 18/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2021
Referenciado por (7)
- Artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 26/2021
- Artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 26/2021
- Artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 26/2021
- Artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 26/2021
- Artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 26/2021
- Artigo 15.º do Despacho Normativo n.º 26/2021
- Artigo 14.º do Despacho Normativo n.º 26/2021