- 1 -Para efeitos de determinação do incentivo financeiro a conceder, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Estudos, projectos e assistência técnica necessária para a preparação da candidatura e para a execução dos projectos, bem como a fiscalização externa, com os limites previstos no n.º 2 do presente artigo;
- b)Obras e equipamentos directamente relacionados com a finalidade turística do projecto;
- c)Aquisição de suportes informativos e execução de acções de divulgação da realização do projecto;
- d)Certificações ambientais, de qualidade ou, nos termos em que venham a ser regulamentados, de destinos;
- e)Adaptação de equipamentos ou infra-estruturas de redução da emissão de agentes poluentes;
- f)Adaptação de equipamentos ou infra-estruturas para obtenção ou utilização racional de água e energias, incluindo a utilização de energias renováveis;
- g)A título excepcional e desde que essencial à requalificação de uma zona turística de interesse, aquisição de terrenos e edifícios, com o limite previsto no n.º 3 do presente artigo;
- h)Hardware, software, organização de informação e conteúdos necessários para a concepção e implementação de plataformas tecnológicas inovadoras directamente associadas à sistematização de informação turística relevante para a fruição de recursos;
- i)Intervenção dos revisores oficiais de contas, para os efeitos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento;
- 2 -A data da realização dos estudos e projectos não pode anteceder em mais de um ano a data da apresentação das candidaturas e o montante máximo elegível das despesas correspondentes, bem como das relativas a fiscalização, não pode exceder, em cada projecto, o máximo de 10 % do valor total das respectivas despesas elegíveis.
- 3 -As despesas relativas a aquisição de terrenos e edifícios, salvo casos excepcionais aceites pelo Turismo de Portugal, I.P., não podem exceder 25 % do custo total do investimento.
- 4 -O montante máximo elegível das despesas relativas a acessibilidades e equipamentos colectivos não pode exceder, em cada projecto, 50 % do valor total das despesas elegíveis deste.
- 5 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do IVA sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009