Os artigos 1.º, 5.º a 7.º e 10.º a 16.º do Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -As hastas públicas de imóveis cujo titular do direito de propriedade seja o Estado ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa, fundação ou associação públicas processam-se através da Direcção-Geral do Património, das direcções de finanças ou dos serviços locais de finanças da Direcção-Geral dos Impostos.
- 2 -Compete ao director-geral do Património fixar o local da realização da hasta pública, bem como o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação técnica do imóvel a alienar promovida pela Direcção-Geral do Património, e as modalidades de pagamento admitidas.
- 3 -Caso a primeira praça tenha ficado deserta ou não tenha havido lugar à adjudicação definitiva, o valor base da licitação das praças subsequentes pode, por despacho do director-geral do Património, ser reduzido sucessivamente em cada praça até 10%, com o limite total de 70% do valor apurado na avaliação prevista no número anterior.
- 4 -A Direcção-Geral do Património pode contratar, nos termos legais e com as restrições decorrentes das regras da hasta pública, serviços incluídos no âmbito da actividade de mediação imobiliária, designadamente a promoção dos imóveis a alienar, a prestar por entidades legalmente habilitadas.
- 5 -A hasta pública deve ser publicitada, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal diário e num jornal semanal, ambos de grande circulação ao nível nacional, bem como, quando conveniente, num jornal local ou distrital, e através da afixação de editais, devendo ser mencionados os seguintes elementos:
- a)Identificação e localização do imóvel;
- b)Valor base de licitação;
- c)Impostos devidos;
- d)Modalidades de pagamento admitidas;
- e)Local e data limite para apresentação de propostas;
- f)Local, data e hora da praça;
- g)Indicação de outros elementos considerados relevantes e dos contactos para esclarecimentos suplementares.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Terminada a licitação nos termos do número anterior, se o proponente que apresentou a proposta de valor mais elevado demonstrar interesse, reabre-se a licitação entre aquele e o interessado que licitou em último lugar, com o lanço mínimo fixado pela comissão nos termos do n.º 3.
- 6 -Se houver mais de uma proposta nas condições referidas no número anterior, na licitação reaberta podem participar o interessado que licitou em último lugar e os respectivos proponentes.
- 7 -...
- 8 -Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, reabre-se nova licitação entre elas, nos termos do n.º 6.
Artigo 6.º
- 1 -Terminados os procedimentos previstos no artigo anterior, o imóvel é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá, de imediato, proceder ao pagamento de 25% do valor da adjudicação, escolher, se a respectiva modalidade foi previamente admitida, o pagamento em prestações nos termos do artigo seguinte e declarar se o imóvel é para pessoa a designar no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 7.º
- 1 -O pagamento é efectuado a pronto ou em prestações, nos termos dos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -No caso de a respectiva modalidade ter sido previamente admitida, o pagamento pode ser efectuado em prestações semestrais, até ao máximo de quatro, acrescendo juros sobre o capital em dívida, de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
- 4 -...
Artigo 10.º
- 1 -Podem ser vendidos por ajuste directo os imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa, fundação ou associação públicas, nos seguintes casos:
- a)Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta ou não tenha havido lugar a adjudicação definitiva;
- b)Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional, desde que o adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública;
- c)Quando se trate de imóvel adquirido por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que esteja onerado com encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado ou pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, desde que o adquirente seja o anterior proprietário ou o beneficiário do encargo ou da obrigação que os onere;
- d)Quando o valor da avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património seja igual ou inferior a (euro) 75000;
- e)Quando se verifique reconhecida urgência na venda, designadamente por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, de que possa resultar perigo iminente para pessoas ou bens;
- f)Quando o imóvel seja objecto de contrato de arrendamento ou de ocupação não titulada que perdure por mais de 10 anos, quando o adquirente seja o arrendatário ou o ocupante;
- g)Quando o imóvel seja vendido a fundo de investimento imobiliário.
- 2 -Podem ainda ser vendidos por ajuste directo, mediante autorização do Ministro das Finanças, os imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa, fundação ou associação públicas, quando, por despacho fundamentado do director-geral do Património, se entenda haver manifesta vantagem para o interesse público, de natureza económico-financeira, social, cultural ou outra, atenta, designadamente, a natureza da operação em que a alienação se insere, a natureza do imóvel a alienar, a sua localização, o uso a que está adstrito e os fins a que se destina.
- 3 -A venda por ajuste directo processa-se através da Direcção-Geral do Património, das direcções de finanças ou dos serviços locais de finanças da Direcção-Geral dos Impostos.
- 4 -Compete ao director-geral do Património fixar o local da realização do ajuste directo, bem como o preço mínimo, tendo em conta a avaliação técnica do imóvel a alienar promovida pela Direcção-Geral do Património, e as modalidades de pagamento admitidas.
- 5 -O disposto no n.º 3 do artigo 1.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao caso previsto na alínea a) do n.º 1.
Artigo 11.º
- 1 -A Direcção-Geral do Património define, em cada caso concreto, quais os procedimentos negociais que, adequados à melhor prossecução do interesse público, devem preceder a adjudicação do imóvel.
- 2 -A Direcção-Geral do Património pode contratar, nos termos legais, serviços incluídos no âmbito da actividade de mediação imobiliária, a prestar por entidades legalmente habilitadas.
- 3 -Se o valor estimado da venda for superior a (euro) 1000000, deve ser organizado processo, a disponibilizar aos eventuais interessados, contendo designadamente o preço mínimo, as modalidades de pagamento admitidas e os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, bem como a data limite para a apresentação de propostas.
Artigo 12.º
A venda por ajuste directo pode ficar sujeita a condição, podendo ser fixadas limitações a futuras alienações do imóvel pelo adquirente ou estabelecidas cláusulas resolutivas.
Artigo 13.º
- 1 -Caso haja lugar a apresentação de duas ou mais propostas no âmbito dos procedimentos fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, as propostas devem ser apresentadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, dirigidas ao dirigente máximo dos serviços onde se processa a alienação e acompanhadas dos documentos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Os proponentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante um período de 60 dias a contar da data limite para a sua entrega.
- 3 -As propostas são abertas de acordo com a sua ordem de apresentação e no mesmo acto procede-se à leitura da identificação de cada proponente e do preço oferecido.
- 4 -Após a abertura das propostas, será elaborada uma lista das mesmas, hierarquizada em função do maior preço oferecido.
- 5 -Se o preço mais elevado constar de mais de uma proposta, os respectivos proponentes são notificados para negociação.
- 6 -Determinado o preço da venda do imóvel, designadamente nos termos dos números anteriores, são notificados os eventuais titulares de direitos de preferência para o exercício dos mesmos.
Artigo 14.º
- 1 -No prazo de 20 dias úteis a contar do termo dos procedimentos, designadamente os previstos no artigo anterior, o imóvel é adjudicado mediante despacho do director-geral do Património, no caso de imóveis do Estado, ou do respectivo órgão de gestão, nos restantes casos.
- 2 -No caso de ter sido apresentada mais de uma proposta, o imóvel é adjudicado a quem tiver oferecido o preço mais elevado, notificando-se o adjudicatário e todos os proponentes.
- 3 -Não há lugar à adjudicação quando se verifique qualquer das situações previstas no n.º 5 do artigo 6.º
- 4 -Ao ajuste directo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
Artigo 15.º
- 1 -O pagamento é efectuado nos termos do disposto no artigo 7.º e, se a respectiva modalidade foi previamente admitida, o pagamento em prestações é escolhido na proposta.
- 2 -Após o pagamento integral do preço do imóvel, é emitido o respectivo título de alienação por ajuste directo, nos termos do Decreto-Lei n.º 115/2000, de 4 de Julho.
Artigo 16.º
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no presente diploma para as hastas públicas.