- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nos interceptores do Sistema Multimunicipal não podem ser descarregadas, directa ou indirectamente:
- a)Águas Residuais Industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % (em percentagem) A média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção, indicados no Requerimento de Ligação, excepto para as situações consideradas excepcionais;
- b)Águas residuais previamente diluídas;
- c)Águas residuais com temperatura superior a 30 ºC (trinta graus Celsius), sem prejuízo do disposto no n.º 2 seguinte;
- d)Quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- e)Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema;
- f)Lamas e resíduos sólidos;
- g)Efluentes resultantes da limpeza de Fossas Sépticas ou lamas de ETAR;
- h)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferiores a 5,5 (cinco vírgula cinco) ou superiores a 9,5 (nove vírgula cinco);
- i)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos colectores, emissários e interceptores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;
- j)Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0 ºC (zero graus Celsius) e 65 ºC (sessenta e cinco graus Celsius);
- k)Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 250 (duzentos e cinquenta) Mg/l de matéria solúvel em éter;
- l)Águas residuais que contenham concentrações superiores a 1000 (mil) mg/l de sulfatos, em SO42-.
- 2 -No caso de Utilizadores Directos e de Clientes, a Concessionária poderá autorizar a descarga nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema de águas residuais com temperatura superior a 30ºC (trinta graus Celsius) mas inferior a 65ºC (sessenta e cinco graus Celsius), sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 5 do apêndice 3.
- 3 -Não poderão ainda afluir aos interceptores do Sistema Multimunicipal, descargas de:
- a)Águas pluviais;
- b)Águas de circuitos de refrigeração;
- c)Águas de processo não poluídas;
- d)Quaisquer outras águas não poluídas.
- 4 -Excepcionalmente a Concessionária poderá autorizar a descarga de águas residuais nas condições referidas nos números 1 e 3 anteriores, mas deverá ter em conta o objectivo de se reduzir ao mínimo economicamente justificável a sua afluência às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, devendo, para esse efeito, as condições de descarga constarem da Autorização de Ligação.
- 5 -Nos casos particulares referidos no número anterior, as autorizações concedidas serão divulgadas por todos os outros Utilizadores do Sistema Multimunicipal cujas águas residuais que contenham essas substâncias ou sejam consideradas equiparadas, conjuntamente com a apresentação da devida justificação técnica.
Artigo 10.º — Condicionamentos à Drenagem de Águas Residuais
Vigente desde: 25/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009
Referenciado por (8)
- Artigo 36.º do Despacho Normativo n.º 33/2009
- Artigo 13.º do Despacho Normativo n.º 33/2009
- Artigo 25.º do Despacho Normativo n.º 33/2009
- Artigo 47.º do Despacho Normativo n.º 33/2009
- Artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 33/2009
- Artigo 51.º do Despacho Normativo n.º 33/2009
- Artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 33/2009
- Artigo 17.º do Despacho Normativo n.º 33/2009