- 1 -A eleição de membros de órgãos colegiais, sempre que a lei ou os estatutos não disponham de forma diferente, faz-se com base em listas completas e ordenadas de candidatos originários de cada corpo a ser representado na composição do órgão, com um número de candidatos igual ao número dos membros a eleger acrescido de metade desse valor.
- 2 -Os colégios eleitorais deverão corresponder à totalidade dos membros dos referidos corpos que detenham capacidade eleitoral.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, a atribuição de mandatos faz-se por aplicação do método da média mais alta de Hondt.
- 4 -Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes, conservando as respetivas posições ordinais para efeitos de eventual suplência de membros titulares cujos mandatos sejam suspensos ou cessem.
Artigo 80.º — Eleição de membros de órgãos colegiais
Vigente desde: 14/03/2019
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