- 1 -O apoio financeiro às orquestras regionais consiste num incentivo pecuniário, a fundo perdido, a conceder por um período de dois anos.
- 2 -O montante máximo do incentivo é fixado, antes de cada concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 3 -O incentivo a conceder não pode exceder, em qualquer caso, 80% das despesas elegíveis da orquestra.
- 4 -Consideram-se despesas elegíveis, para os efeitos do presente despacho, os encargos com instalações, pessoal e gastos administrativos correntes.
- 5 -As despesas de produção, nomeadamente publicidade, programas, deslocações, alojamento, aluguer de salas e aquisição de serviços, não são elegíveis para determinação do montante do incentivo.
Artigo 3.º — Natureza do apoio financeiro
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992