- 1 -O presente Sistema visa o apoio à implementação de acções identificadas num plano estratégico, tendo por objectivo consolidar as actividades desenvolvidas pelas escolas tecnológicas numa perspectiva do reforço e adequação da sua capacidade de resposta às solicitações do tecido industrial, designadamente as seguintes:
- a)Dinamização de acções de formação, desde que previstas num plano estratégico integrado de médio prazo;
- b)Reforço da cooperação interescolas ou outras instituições para valorização de complementaridades e concertação de intervenções em assuntos de interesse comum;
- c)Consolidação de actividades de gestão profissionalizada e acções de divulgação;
- d)Investimentos corpóreos complementares indispensáveis à concretização do plano estratégico.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, serão apoiadas no âmbito deste Sistema de Incentivos as seguintes acções de formação profissional:
- a)Formação profissional a nível interno, independemente da área, população alvo e duração;
- b)Planos de formação dos cursos de especialização tecnológica, previamente aprovados;
- c)Acções de formação de curta, média e longa duração, em que as escolas tecnológicas sejam entidade formadora, desde que se insiram no sector tecnológico em que se desenvolve a sua actividade formativa e façam parte do plano de consolidação;
- 3 -As acções de formação profissional atrás referidas serão financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), nos termos previstos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994