- 1 -As unidades orgânicas de ensino e investigação, designadas por escolas, dispõem de autonomia administrativa, científica e pedagógica, definidas na lei, nos presentes Estatutos e nos estatutos próprios.
- 2 -As escolas dispõem de estatutos próprios, elaborados pelo diretor, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica, e aprovados pelo conselho de representantes.
- 3 -Os estatutos das escolas são homologados pelo presidente do Politécnico de Leiria, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos do Politécnico de Leiria.
- 4 -Os serviços técnicos e administrativos próprios das escolas são direções de serviço, dependentes hierarquicamente do diretor da escola, podendo integrar a estrutura orgânica dos serviços do Instituto.
- 5 -Os serviços técnicos e administrativos de cada escola dispõem de regulamento orgânico próprio, articulado com o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 12.º, aprovado pelo diretor, sob proposta do responsável dos serviços, obtido parecer do conselho de representantes e homologado pelo presidente do Politécnico de Leiria.
- 6 -As escolas podem dispor de um secretário, qualificado, para efeitos remuneratórios, como dirigente intermédio de 1.º grau, livremente nomeado e exonerado pelo respetivo diretor, o qual tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos da respetiva escola ou delegadas pelo diretor.
- 7 -Em alternativa ao disposto no número anterior, as escolas podem dispor de um diretor de serviços, com o estatuto e regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.
Artigo 56.º — Autonomia administrativa, académica e estatutária
Vigente desde: 21/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2024