- 1 -Constitui atribuição exclusiva de cada uma das unidades orgânicas representadas na assembleia da Universidade definir as regras reguladoras dos actos eleitorais a realizar para os efeitos previstos no artigo 7.º, bem como decidir e superintender no respectivo processo, observado que seja o disposto no número seguinte.
- 2 -O processo será calendarizado de forma a evitar que o seu termo final possa, em caso algum, ir além do dia 30 de Novembro do ano anterior ao do início dos consequentes mandatos e assegurará o respeito pelos princípios de:
- a)Pessoalidade e secretismo do voto;
- b)Liberdade de propaganda;
- c)Igualdade de oportunidades e de tramento das candidaturas;
- d)Conversão dos resultados apurados em mandatos segundo o sistema de representação proporcional e o método de Hondt, salvo se de forma diferente dispuseram os respectivos estatutos.
Artigo 8.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 01/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/08/1989