- 1 -O presente despacho normativo tem por objectivo fixar:
- a)Os valores máximos que poderão ser considerados para efeitos de co-financiamento, no âmbito do Fundo Social Europeu, de encargos com formandos;
- b)Os montantes máximos das bolsas a conceder aos formandos que frequentem acções de formação profissional realizadas em centros do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou em centros protocolares.
- 2 -Consideram-se encargos com formandos para efeitos deste diploma:
- a)As bolsas de formação e subsídios de refeição concedidos a formandos desempregados, incluindo candidatos ao primeiro emprego;
- b)As remunerações dos formandos vinculados relativamente à formação realizada no período normal de trabalho;
- c)Os subsídios concedidos a formandos vinculados relativamente à formação realizada fora do período normal de trabalho.
Artigo 1.º — Objectivos
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991