- 1 -O administrador da Universidade é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
- 2 -O diretor executivo dos serviços de ação social escolar é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -Ao diretor da Biblioteca, Arquivo e Museu é atribuído o suplemento previsto na alínea i) dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, na sua atual redação.
- 4 -Os serviços de gestão da Universidade a que se refere o artigo 65.º são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia:
- a)Os diretores de serviços correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
- b)Os chefes de divisão correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau;
- c)Os coordenadores de área correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º grau;
- d)Os coordenadores de núcleo correspondem a cargos de direção intermédia de 4.º grau;
- e)Os coordenadores de missão correspondem a cargos de direção intermédia de 5.º grau.
- 5 -Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de diretor-geral.
- 6 -O coordenador dos serviços de ação social escolar que integra o conselho de gestão é qualificado como cargo de direção intermédia de 3.º grau;
- 7 -Os restantes coordenadores dos serviços de ação social escolar são qualificados como cargo de direção intermédia de 4.º grau;
- 8 -O dirigente da incubadora de empresas de base tecnológica a que se refere o n.º 6 do artigo 67.º é qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 9 -O dirigente do centro de resposta a emergências a que se refere o n.º 4 do artigo 68.º é qualificado como cargo de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 137.º — Estrutura dirigente
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022