Alteração ao despacho n.º 18233/2008, de 8 de Julho, que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 5.1, «Apoios ao emprego», do POPH
Alteração ao despacho n.º 18233/2008, de 8 de Julho
O artigos 4.º, 5.º, 7.º e 13.º do Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 5.1, «Apoios ao emprego», do Programa Operacional Potencial Humano, publicado em anexo ao despacho n.º 18233/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Acções elegíveis
- 1 -...
- 2 -As acções previstas na presente tipologia de intervenção são desenvolvidas de acordo com a legislação que institui e define o regime jurídico aplicável aos apoios a conceder ao abrigo dos respectivos instrumentos de política pública.
Artigo 5.º
Destinatários
São destinatários das acções apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção os constantes da legislação de enquadramento prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Entidade beneficiária dos apoios
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do número anterior, o IEFP assume, perante a comissão directiva do POPH, a qualidade de organismo responsável pela execução de políticas públicas, excepto no caso das acções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, em que assume a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução da operação.
- 3 -...
Artigo 13.º
Custos elegíveis
A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes da legislação de enquadramento prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 5.1, «Apoios ao emprego», do Programa Operacional Potencial Humano.
25 de Setembro de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Republicação do Regulamento Específico da tipologia de intervenção n.º 5.1, «Apoios ao emprego», do eixo n.º 5, «Apoio ao empreendedorismo e à transição para a vida activa», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicação
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito das medidas de política pública dirigidas ao apoio à criação de emprego.
Aplicação territorial
Objectivos
A presente tipologia de Intervenção tem como objectivo estimular o emprego dos cidadãos que encontram maiores dificuldades de inserção socioprofissional, dada a sua posição de desvantagem relativa no mercado de trabalho.
Acções elegíveis
Destinatários
São destinatários das acções apoiadas no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, os constantes da legislação de enquadramento prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Acesso ao financiamento
Modalidades de acesso
Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Entidade beneficiária dos apoios
Formalização da candidatura
Análise e selecção
Critérios de selecção
A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta uma distribuição regional equilibrada dos apoios a conceder, tendo por base o volume do desemprego registado em cada uma das regiões de abrangência da tipologia.
Processo de decisão
Alteração à decisão de aprovação
Financiamento
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n. 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:
Custos elegíveis
A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes da legislação de enquadramento prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Adiantamentos e pedidos de reembolso
Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo
Disposições finais e transitórias
Regras subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto na legislação referente a esta tipologia de intervenção, no Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos financiamentos do FSE.
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