- 1 -A avaliação do período experimental tem por base a apreciação da atividade científica desenvolvida pelo investigador, descrita no relatório elaborado nos termos do artigo 7.º
- 2 -A avaliação é feita considerando todas as vertentes referidas no artigo 4.º, assim como os respetivos parâmetros e instrumentos, referidos no artigo 5.º
- 3 -O resultado da avaliação deverá consistir num relatório a produzir por cada relator nos termos do n.º 3 do artigo11.º, a apresentar ao Conselho Científico da EEUM que sobre ele deliberará, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 8.º — Avaliação
Vigente desde: 01/03/2024
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Em vigor desde 01/03/2024