- 1 -Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial não superior a 60 %.
- 2 -Poderá, a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar, haver lugar à contratação em regime de tempo parcial superior a 60 %, de tempo integral ou de dedicação exclusiva, sendo que, tratando-se de contratação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, o contrato, incluindo as renovações, não pode ter duração superior a quatro anos.
- 3 -Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial com professores convidados que não exerçam outra atividade profissional principal, a respetiva duração, incluindo renovações, não pode exceder quatro anos.
- 4 -Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial para lecionação em cursos não conferentes de grau, bem como naqueles celebrados com docentes que disponham de uma atividade profissional principal não se aplica qualquer limite de duração, independentemente da percentagem contratual.
- 5 -O período do contrato ou da renovação não poderá ultrapassar o final do semestre ou do ano letivo para o qual o professor convidado é contratado.
Artigo 51.º — Contratação de professores convidados
Vigente desde: 13/05/2026
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