- 1 -A ocupação e uso do solo do PUAN e, em particular, a edificação e o tratamento dos espaços exteriores devem promover uma utilização racional dos recursos naturais e energéticos com vista a reduzir as necessidades energéticas, a potenciar a utilização de fontes de energia renovável e a fomentar a utilização de processos e tecnologias de elevada eficiência.
- 2 -O tratamento dos espaços exteriores da área do PUAN deve atender à redução das necessidades energéticas para iluminação pública, rega e animação dos mesmos, considerando nomeadamente os seguintes princípios gerais:
- a)Devem utilizar-se equipamentos e sistemas de última geração em termos de qualidade e eficiência energética bem como promover a sua manutenção;
- b)A gestão dos equipamentos instalados deve assegurar a optimização das suas características de eficiência energética.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a concepção das operações urbanísticas na área do PUAN deve ter em consideração os seguintes princípios gerais:
- a)As soluções formais adoptadas devem permitir:
A optimização da orientação e exposição solar, maximizando os ganhos solares no período de Inverno e minimizando os mesmos no período de Verão;
A utilização intensiva de soluções de ventilação natural, diurna e nocturna;
O máximo aproveitamento da iluminação solar;
- b)O licenciamento dos usos deve considerar a vantagem de utilização das zonas com menor exposição solar para instalação de usos terciários e a utilização das zonas de maior exposição solar para usos residenciais;
- c)Deve fomentar-se a adopção de sistemas comuns de produção de energia eléctrica e térmica, preferencialmente proveniente de fontes renováveis, a definir em cada operação urbanística em função do respectivo índice de eficiência e dos impactes ambientais associados;
- d)É obrigatória a utilização de colectores solares térmicos para a produção de águas quentes sanitárias (AQS);
- e)Sem prejuízo da estética dos edifícios, deve fomentar-se o aproveitamento da exposição solar e ventilação natural para secagem de roupa.
- a)As soluções formais adoptadas devem permitir:
- 4 -A prossecução dos princípios enunciados no número anterior implica a adopção de soluções arquitectónicas e funcionais que contemplem, de forma adequada e integrada, os seguintes parâmetros dos edifícios:
- a)Distribuição interior dos usos;
- b)Recorte;
- c)Profundidade;
- d)Circulação de ar;
- e)Condutância da envolvente exterior;
- f)Ventilação dos panos exteriores e coberturas;
- g)Pontes térmicas;
- h)Proporção e localização dos vãos;
- i)Factor solar dos vidros;
- j)Inércia térmica interna;
- k)Ventilação estrutural;
- l)Cor da envolvente exterior;
- m)Utilização e dimensionamento de dispositivos sombreadores exteriores reguláveis;
- n)Utilização de dispositivos indutores e ou deflectores de vento;
- o)Utilização de vegetação com funções de amenização climática.
- 5 -As soluções arquitectónicas a adoptar devem articular os parâmetros referidos no número anterior com outros requisitos de conforto, qualidade, segurança e salubridade designadamente, a protecção do sistema de vistas, o nível de ruído, a qualidade do ar, o consumo e a qualidade da água, o ciclo de vida e a energia incorporada em processos e materiais.
- 6 -No caso dos edifícios destinados a equipamentos colectivos de responsabilidade municipal, deve observar-se o seguinte:
- a)O parâmetro das Necessidades Nominais de Energia Útil de Aquecimento (Nic) deverá ser de 25 kWh/m2.ano, admitindo-se uma pequena variação em função do factor forma;
- b)O parâmetro das Necessidades Nominais de Energia Útil de Arrefecimento (Nvc) não deverá ultrapassar os 16 kWh/m2.ano;
- c)Os valores de referência dos Consumos Nominais Específicos deverão ser reduzidos em 50 % relativamente ao estipulado no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 1, deve fomentar-se que, nas operações urbanísticas conducentes à construção de novos edifícios na área do PUAN, seja prevista:
- a)A instalação de um sistema de monitorização dos vários parâmetros ambientais com vista à optimização das condições de utilização e gestão dos respectivos espaços e equipamentos e melhoria do desempenho energético dos edifícios;
- b)A elaboração e distribuição de um Caderno Energético do Edifício (CEdE) que inclua uma cópia do Certificado de Desempenho Energético do edifício, nos termos do estabelecido no Sistema de Certificação Energética, e contenha informações relativas à melhor forma de utilização dos seus espaços e equipamentos, promovendo a adopção de práticas e comportamentos que conduzam a uma redução dos consumos e à melhoria da eficiência energética dos edifícios.
Artigo 65.º — Eficiência Energética
Vigente desde: 10/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009