1 - Para a deposição de resíduos urbanos, a Câmara Municipal põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:
a) Papeleiras destinadas à deposição de resíduos de pequena dimensão produzidos na via pública;
b) Contentores normalizados, destinados a deposição de desperdícios produzidos na via púbica e outros materiais que resultem da limpeza urbana;
c) Contentores de 800 a 1100 l de capacidade, colocados na via pública para uso geral nos termos da deposição de resíduos urbanos domésticos;
d) Vidrões, destinados à recolha selectiva do vidro;
f) Sistemas semi-enterrados e enterrados (vg Molok), para os fins previstos nas alíneas c) e d.
2 - Para efeitos de deposição selectiva, são ainda de considerar:
a) Ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de resíduos urbanos;
b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar equipamentos disponíveis para a sua deposição;
c) Compostores individuais - equipamentos destinados a serem colocados nos jardins particulares para receberem os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.
3 - Os produtores de resíduos urbanos industriais e de resíduos comerciais e de serviços, são responsáveis pela aquisição, lavagem e manutenção dos respectivos recipientes, incluindo os destinados à recolha selectiva.
4 - É proibida a afixação de publicidade em qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos urbanos.