O contrato-promessa e a escritura definitiva de cedência dos lotes ou parcelas, referente a projetos que obtenham o seu reconhecimento, nos termos legais e regulamentares vigentes, como projetos de interesse municipal, e que se enquadrem nas situações contempladas na alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do presente regulamento, poderão ficar dispensados, mediante proposta da Câmara Municipal, da observância de qualquer uma das disposições constantes dos artigos 23.º a 27.º do presente Capítulo VII, se assim o estipular a deliberação da Assembleia Municipal que conceda aquele reconhecimento.
Artigo 28.º — Projetos de Interesse Municipal
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025