- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas ou valores previstos em tabela anexa e dos elementos constantes do processo.
- 2 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e para efeitos do disposto no número anterior, procede-se à liquidação das taxas com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior as taxas previstas nos artigos 24.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Liquidação das taxas
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004
Referências (6)
- N.º 1 do Artigo 117.º
- Artigo 24.º
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 30.º