Projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística
Taxa Municipal Turística
Modalidades e valor da Taxa Municipal Turística
Incidência Objetiva
A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimento de alojamento local, localizados no Concelho da Maia, por noite, até um máximo de sete noites seguidas, por pessoa, por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).
Incidência Subjetiva
Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística
Entrega da Taxa Municipal Turística
Fiscalização
Contraordenações
O incumprimento do presente regulamento é sancionado nos termos do regime contraordenacional constante do Título V, Artigos 92.º e seguintes, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Regime Supletivo
Em tudo quanto não se regule especificamente no presente regulamento, é supletivamente aplicável o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e demais legislação e regulamentos em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa Municipal Turística na sua modalidade de taxa de dormida foi a seguinte:
A Taxa Municipal Turística é devida em contrapartida do singular aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimento realizados direta e indiretamente com a atividade turística no concelho da Maia, através da resposta do Município à pressão resultante da atividade turística no espaço urbano, designadamente nas infraestruturas e equipamentos públicos, na necessidade de reforço da limpeza urbana, da segurança de pessoas e bens, da rede de transportes públicos e das condições de mobilidade.
De acordo com as GOP2019, o investimento associado ao "Turismo" totaliza o valor de 364 000,00 (euro). De acordo com o mesmo documento, e considerando os encargos relativos às atividades relacionadas, direta ou indiretamente com a atividade turística teremos que:
(ver documento original)
Tomando estes dados como referência, para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo Município aos turistas, forma considerados os seguintes valores:
Assim sendo, haverá que concluir que 0,34 % dos valores supra indicados se destinam a garantir o serviço que o Município da Maia presta aos turistas.
Nestes pressupostos, e aplicando os critérios acima descritos, alcançou-se o seguinte valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho da Maia.
(ver documento original)
Atendendo a que a Maia regista cerca de 50 000 movimentos pendulares, considera-se que este valor deverá ser integrado no cálculo do peso anual do número de dormidas como se se tratassem de residentes. Atendendo ainda às novas unidades hoteleiras com previsão de abertura em 2019, estima-se um aumento do número de dormidas na ordem das 30 000. Assim, e considerando estes dois fatores, teremos que:
(ver documento original)
Perante o exposto, considera-se ser razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da taxa municipal turística de dormida em 2 (euro)/dormida por hóspede.
Considerando o registo do número de dormidas em 2018 (169 411) e a projeção para 2019 (199 411), a receita arrecada com a taxa municipal turística de dormida poderá fixar-se entre os 338 822,00 (euro) e os 398 822,00 (euro). Descontando a comissão devida pela cobrança da taxa municipal turística de dormida (2,5 %), teremos uma "receita líquida" entre os 330 352,45 (euro) e os 388 851,45 (euro). Este valor terá tendência para aumentar, fruto da abertura de novas unidades e da capacidade de atração de visitantes resultado das ações a implementar pelo Fundo para a Promoção Territorial.
312999727