- 1 -Para compensar os encargos respeitantes à instalação e exploração do sistema público de drenagem e tratamento a Câmara Municipal considerará os princípios de equilíbrio económico e financeiro dos serviços com um nível de atendimento adequado, na definição e selecção da estrutura tarifária.
- 2 -O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela Câmara Municipal, enumerados no artigo seguinte, será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal, sobre proposta conjunta dos serviços técnicos e financeiros.
- 3 -A deliberação a que se refere o artigo anterior será publicitada por edital, não podendo entrar em vigor antes de decorridos 30 dias a contar da publicação.
Artigo 79.º — Regime tarifário
Vigente desde: 12/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 84.º do Edital n.º 325/2004 (2.ª série) - AP
- Artigo 102.º do Edital n.º 325/2004 (2.ª série) - AP
- Artigo 81.º do Edital n.º 325/2004 (2.ª série) - AP
- Artigo 82.º do Edital n.º 325/2004 (2.ª série) - AP
- Artigo 80.º do Edital n.º 325/2004 (2.ª série) - AP
- Artigo 83.º do Edital n.º 325/2004 (2.ª série) - AP