- 1 -Os pedidos de autorização de utilização devem ser apresentados no prazo máximo de 1 ano após a conclusão da obra.
- 2 -Os pedidos de autorização de utilização devem ser instruídos com os elementos referidos na Portaria que estipula os elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas, bem como com os seguintes elementos:
- a)Telas finais, quando houver lugar a alterações durante a execução da obra, isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE;
- b)Certificados legalmente exigidos sobre os projetos de eletricidade, gás, térmica e acústica;
- c)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior ou da necessidade de apresentação quando legalmente prevista, a entrega da certificação, aprovação ou parecer sobre a execução de projetos de especialidade legalmente exigidos pode ser dispensada mediante apresentação do termo de responsabilidade emanado nos termos do n.º 2 e n.º 10 do artigo 13.º e n.º 3 do artigo 64.º, ambos do RJUE, acompanhado de declaração subscrita pelo autor do projeto e pelo diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, de que tais elementos foram obtidos;
- d)Contrato de abastecimento público de água, sempre que exista disponibilidade do serviço;
- e)Comprovativo de pagamento de ramal de águas residuais, sempre que exista disponibilidade do serviço;
- f)Declaração do dono de obra para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
- 3 -Sempre que se verifique alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE ou, por qualquer razão, não for possível ao requerente apresentar o respetivo livro de obra, a concessão da autorização de utilização ficará condicionada à realização de vistoria.
- 4 -Aquando do pedido de autorização devem ser indicados a toponímia e o número de polícia atribuído ao edifício ou suas frações, pedido de acordo com o artigo 31.º do presente Regulamento, e colocado em obra, pelo requerente, de acordo com as normas regulamentares.
- 5 -Os pedidos relativos à instalação de estabelecimentos abrangidos pelo «Licenciamento Zero» e pelo RJACSR, e respetivas alterações de utilização podem ser apresentados através do «Balcão do Empreendedor», nos termos definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º-A do RJUE.
Artigo 20.º — Autorização de utilização e autorização de alteração de utilização de edifícios ou frações
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017