- 1 -As inspecções serão realizadas no prazo máximo de 60 dias após a data em que foram requeridas.
- 2 -Os proprietários e as empresas de manutenção de ascensores serão notificados pelas entidades inspectoras da data em que a vistoria se realiza, para efeitos do seu acompanhamento.
- 3 -No acto da realização da inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da empresa responsável pela manutenção, a quem compete providenciar pelos meios necessários para a realização dos ensaios ou testes a efectuar.
- 4 -Se a realização das inspecções não ocorrer por facto imputável ao proprietário da instalação ou à empresa de manutenção de ascensores, deverá ser requerida nova inspecção, sujeita aos mesmos custos.
- 5 -Quando as inspecções sejam efectuadas pelas entidades inspectoras referidas no artigo 20.º, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entenda, acompanhar a realização dessas vistorias.
Artigo 17.º — Realização das inspecções
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004