- 1 -O município pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, a título precário, com prazo determinado ou determinável, não gerando nem titulando qualquer relação que confira direito à habitação e ou à transmissibilidade do contrato de arrendamento, de pessoa terceira ao agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior e desde que a tipologia da fração habitacional o comporte, quando se mostre justificada em motivo relevante e atendível, designadamente:
- a)Situações de carência económica e habitacional superveniente;
- b)Necessidade comprovada da prestação de apoios continuados ao arrendatário ou elemento do agregado familiar, em caso de idade igual ou superior a 65 anos, doença grave ou de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que essa assistência se justifique pela impossibilidade da sua prestação por membros do agregado familiar inscrito.
- 2 -A autorização referida no número anterior tem implicações designadamente para efeitos de determinação da renda em regime de arrendamento apoiado e caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada caso se verifique incumprimento, pela pessoa autorizada, das obrigações impostas ao arrendatário e ao seu agregado pelo presente regulamento.
Artigo 29.º — Pessoas que podem residir no local arrendado
Vigente desde: 16/07/2018
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